CVM informa: CVM julga mais um caso de prática de spoofing

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 4/8/2020, os seguintes processos administrativos sancionadores

Autarquia também aplica multas em processo envolvendo Brazal – Brasil Alimentos S.A.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 4/8/2020, os seguintes processos administrativos sancionadores:

1. PAS CVM SEI 19957.009864/2019-34 (RJ2019/7806):Rafael Damiati Ferreira Alves

2. PAS CVM SEI 19957.001426/2018-47 (RJ2018/1232): Lucas Zanchetta Ribeiro, Bruna Beltrame Benatti, Charles René Lebarbenchon, Giovani Laste, Gualtiero Schlichting Piccoli, José Ricardo Tostes Nunes Martins, Luis Carlos Furlan e Raphael de Melo Távora Vargas Franco Netto (administradores da Brazal – Brasil Alimentos S.A.)

RESULTADOS

1. O Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.009864/2019-34 (RJ2019/7806) foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Rafael Damiati Ferreira Alves pela manipulação de preços de diversos ativos no mercado de valores mobiliários por meio da colocação de ofertas artificiais no livro de negociação (spoofing), entre 19/5/2015 e 31/8/2017 (infração ao inciso II, “b”, da Instrução CVM 08 e vedada pelo inciso I da mesma Instrução).

Após analisar o caso e acompanhando o voto do relator, Diretor Gustavo Gonzalez, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Rafael Damiati Ferreira Alves à multa de R$403.352,61.

Detalhes do julgamento

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez.


2. O Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.001426/2018-47 (RJ2018/1232) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de administradores da Brazal – Brasil Alimentos S.A.:

  • Lucas Zanchetta Ribeiro:
    • na qualidade de Diretor Presidente e Diretor Financeiro, por: (i) não ter feito elaborar as demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31/12/2015 (infração ao art. 176, caput, da Lei 6.404/76); (ii) não ter diligenciado para que fossem realizados os procedimentos necessários à apresentação, dentro do prazo previsto, dos Formulários de Informações Trimestrais (ITR) referentes aos trimestres findos em 30/6/2015, 30/9/2015, 31/3/2016 e 30/6/2016 (infração ao art. 21, inciso V, c/c o art. 29, II, da Instrução CVM 480).
    • na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, por não ter entregue o Formulário Cadastral referente ao exercício de 2016 (infração ao art. 21, I, c/c o art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480).
    • na qualidade de membro do Conselho de Administração, pela não convocação da assembleia geral ordinária referente ao exercício social findo em 31/12/2015 (infração ao art. 132 c/c o art. 142, IV, da Lei 6.404/76).
  • Bruna Beltrame Benatti, na qualidade de membro do Conselho de Administração, pela não convocação da assembleia geral ordinária referente ao exercício social findo em 31/12/2015 (infração ao art. 132 c/c o art. 142, IV, da Lei 6.404/76).
  • Charles René Lebarbenchon, na qualidade de diretor jurídico, por não ter diligenciado para que fossem realizados os procedimentos necessários à apresentação, dentro do prazo previsto, do formulário ITR referente ao trimestre findo em 30/6/2015 (infração ao art. 21, V, c/c o art. 29, II, da Instrução CVM 480).
  • Giovani Laste, na qualidade de diretor de operações de varejo e compras, por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31/12/15 (infração ao art. 176, caput, da Lei 6.404/76); e por não ter diligenciado para que fossem realizados os procedimentos necessários à apresentação, dentro do prazo previsto, dos formulários ITR referentes aos trimestres findos em 30/6/2015, 30/92015, 31/3/2016 e 30/6/2016 (infração ao art. 21, V, c/c o art. 29, II,da Instrução CVM 480).
  • Gualtiero Schlichting Piccoli, na qualidade de diretor com diferentes denominações, por não ter diligenciado para que fossem realizados os procedimentos necessários à apresentação, dentro do prazo previsto, do formulário ITR referente ao trimestre findo em 30/6/2015 (infração ao art. 21, V, c/c o art. 29, II, da Instrução CVM480).
  • José Ricardo Tostes Nunes Martins, na qualidade de diretor vice-presidente de assuntos institucionais, por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31/12/15; e ao não ter diligenciado para que fossem realizados os procedimentos necessários à apresentação, dentro do prazo previsto, dos formulários ITR referentes aos trimestres findos em 30/6/15, 30/9/2015, 31/3/2016 e 30/6/2016 (infração ao art. 21, V, c/c o art. 29, II, da Instrução CVM 480).
  • Luis Carlos Furlan, na qualidade de diretor de suprimentos para o atacado, por não ter diligenciado para que fossem realizados os procedimentos necessários à apresentação, dentro do prazo previsto, dos formulários ITR referentes aos trimestres findos em 30/6/2015 e 30/9/2015 (infração ao art. 21, V, c/c o art. 29, II da Instrução CVM 480).
  • Raphael de Melo Távora Vargas Franco Netto, na qualidade de diretor vice-presidente de estratégia e novos negócios, por não ter diligenciado para que fossem realizados os procedimentos necessários à apresentação, dentro do prazo previsto, dos formulários ITR referentes aos trimestres findos em 30/6/2015 e 30/9/2015 (infração ao art. 21, V, c/c art. 29, II, da Instrução CVM480).

Após analisar o caso e acompanhando o voto do relator, Diretor Gustavo Gonzalez, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:

  • condenação de Lucas Zanchetta Ribeiro:

a) à multa de R$100.000,00 por infração ao art. 176, caput, da Lei 6.404/76 e ao art. 21, V, c/c o art. 29, II, da Instrução CVM 480.

b) à multa de R$20.000,00 por infração ao art. 21, I, c/c o art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480.

c) à multa de R$20.000,00 por infração ao art. 132 c/c o 

art. 142, IV, da Lei 6.404/76.

  • condenação de Bruna Benatti à multa de R$15.000,00 por infração ao art. 132 c/c o art. 142, IV, da Lei 6.40476.
  • absolvição de Luis Carlos Furlan, Raphael de Melo Távora Vargas Franco Netto, Charles René Lebarbenchon, Giovani Laste, Gualtiero Schlichting Piccoli e José Ricardo Tostes Nunes Martins das acusações formuladas.

Detalhes do julgamento

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez.

Com informações da assessoria de imprensa da CVM

Empresário e ex-deputado são presos por suspeita de fraudar saúde no Rio

Mario Peixoto fechou contratos com o governo para a administração de Unidades de Pronto Atendimento (UPA); Paulo Melo, ex-deputado estadual, também foi detido

A Polícia Federal (PF) prendeu nesta quinta-feira (14) o empresário Mario Peixoto e o ex-deputado estadual Paulo Melo na Operação Favorito, desdobramento da operação Lava Jato no Rio de Janeiro.

A operação investiga um grupo liderado por empresários que, por meio do pagamento de vantagens indevidas à Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado (TCE) do Rio de Janeiro, a Deputados Estaduais e outros agentes públicos, se destaca há pelo menos 10 anos como um dos principais fornecedores de mão-de-obra terceirizada para o governo.

Peixoto, responsável por fechar contratos com o governo do estado, foi preso em Angra dos Reis, na região da Costa Verde. Já Melo, que também é ex-presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), cumpria prisão domiciliar e estava em sua casa em Saquarema, na Região dos Lagos, e foi levado pelos agentes para a sede da PF, na capital.

A Operação Favorito tinha o objetivo de cumprir 5 mandados de prisão e 25 de busca e apreensão contra a organização criminosa que praticou o crime de peculato ao desviar R$ 3,95 milhões em recursos públicos da área da saúde.

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Os valores foram repassados a uma Organização Social (OS) pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio para a administração de Unidades de Pronto Atendimento (UPAs). O desvio dos recursos se deu através de pagamentos superfaturados a uma empresa responsável pelo fornecimento de alimentação às unidades de saúde.

 O ex-presidente da OS é apontado como o chefe da organização, e contou com a ajuda de dois subordinados, dos responsáveis pela empresa fornecedora de alimentação e de outra empresa, fornecedora de insumos hospitalares, para articular o esquema criminoso.

De acordo com as investigações, a organização social recebeu, desde 2012, um montante superior a R$ 763 milhões do Fundo Estadual de Saúde do Rio de Janeiro para a gestão das unidades.

Os mandados foram expedidos pela 7ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro, em razão dos indícios da prática dos crimes de lavagem de capital, organização criminosa, corrupção, peculato e evasão de divisas.

Participam da operação, que acontece um dia após o presidente Jair Bolsonaro dar a declaração de que o Estado do Rio de Janeiro é um solo bem fértil para a PF trabalhar, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o Ministério Público Federal (MPF), além da PF.

Novas fraudes

Durante a investigação, os agentes constataram que a organização criminosa se valeu da situação de calamidade ocasionada pela pandemia do novo coronavírus, que autoriza contratações emergenciais e sem licitação, para obter contratos milionários de forma ilícita com o Poder Público, além de atuar para destruição de provas.

A PF fez interceptações autorizadas pela Justiça e descobriu que pessoas ligadas ao empresário trocaram informações sobre compras e aquisições dos hospitais de campanha montados para enfrentamento da pandemia do novo coronavírus em contrato vencido pelo Instituto de Atenção Básica e Avançada à Saúde (Iabas).

As investigações indicam que as planilhas de custos já estavam prontas muito antes de os contratos serem assinados, o que levantou a suspeita de fraudes no processo.