Juiz ordena emissão de passagens após 3 anos sem remarcação da viagem
O inciso XII do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor de produtos ou serviços estipule prazo para o cumprimento de suas obrigações.
Assim, a 14ª Vara Cível de Curitiba ordenou, na última sexta-feira (20/1), em liminar, que a empresa Hurb Technologies S.A emita passagens aéreas compradas pela internet, conforme as datas sugeridas pelos clientes, após quase três anos do cancelamento sem remarcação. A multa diária pelo descumprimento é de R$ 500.
Em março de 2020, os autores adquiriram pacotes de viagem com destino a Orlando, nos EUA, para seis pessoas. Porém, devido à crise de Covid-19, a viagem foi adiada e o prazo foi estendido.
Eles apresentaram novas sugestões de data para o início de 2021, mas a empresa alegou impossibilidade. Foram escolhidas novas datas para o fim de 2022, mas a ré não enviou as passagens com a antecedência exigida. A empresa cancelou novamente a viagem e impôs a mudança de data para 2023.
Os consumidores optaram por deixar a ré escolher as datas. O prazo para informar sobre a viagem e emitir as passagens se encerrou no último dia 15/1, sem resposta nem previsão.
O juiz Fernando Andreoni Vasconcellos verificou falha na prestação de serviços, em função da demora injustificada no agendamento da viagem.
“A conduta de reiteramente informar que seria necessário verificar datas válidas e que a parte autora deveria aguardar coloca o prestador de serviços em vantagem exagerada, eternizando o contrato e frustrando a legítima expectativa dos consumidores”, apontou.
O magistrado lembrou que é proibida “a prática puramente potestativa, que dependa apenas do fornecedor de serviços, sob pena de levar a um cenário de total instabilidade das relações de consumo”.