PF prende pistoleiros e apreende armas; rádio divulga lista

Agentes da Polícia Federal já prenderam 25 pessoas envolvidas em crimes de pistolagem e tráfico de armas na Paraíba, desde a deflagração, na manhã desta quinta-

Agentes da Polícia Federal já prenderam 25 pessoas envolvidas em crimes de pistolagem e tráfico de armas na Paraíba, desde a deflagração, na manhã desta quinta-feira (24), da Operação Rede Marginal. No entanto, algumas foram autuadas e liberadas após prestar depoimento, conforme informações repassadas pela assessoria de imprensa da Polícia Federal, em João Pessoa.

A Polícia Federal divulgou nota à imprensa informando da prisão pistoleiros e ainda da apreensão de dezenas de armas, munição e celulares.

Ao todo, a Polícia Federal cumpre 26 mandados de prisão e 34 de busca e apreensão. De acordo com informações da PF, algumas pessoas estão sendo presas mediante flagrante, o que deve fazer com que o número de presos seja maior do que o estabelecido pelos mandados judiciais.

No início da tarde, rádio de Pombal divulgou a lista das pessoas presas. Confira no final da matéria.

A assessoria informou que já foram apreendidas várias armas, munições e drogas.

Os envolvidos, empresários e comerciantes de redes em São Bento, atuam em crimes de pistolagem, além de tráfico de drogas, armas e assaltos a cargas. Eles não fazem parte de uma organização única, apesar de terem ligações familiares, de amizade ou até comerciais.

Entre eles, o pistoleiro Grampão, um dos mais conhecidos do Nordeste, que foi pego no Ceará. A Operação Rede Marginal partiu de denúncias da própria população. O delegado responsável pelas investigações iniciais foi Derly Brasileiro. Quem está coordenando a operação é o delegado Fábio Maia.

Às 12, a PF em Patos vai conceder entrevista coletiva para falar sobre o resultado.

 

A Superintendência da Polícia Federal neste Estado da Paraíba, desencadeou na manhã desta quinta-feira (24.01.2008), uma grande Operação no sertão do Estado, visando combater crimes como: tráfico de drogas, tráfico de armas, pistolagem etc. Esta investigação teve início no final do ano de 2006, e foi motivada pelas inúmeras denúncias partidas da população local.

Todas as diligências policiais foram coordenadas pela Delegacia da Polícia Federal na cidade de Patos/PB, e contaram também com o importante apoio da Polícia Rodoviária Federal e de policiais militares destacados no sertão da Paraiba. Foram requisitados pela Polícia Federal e deferidos pela justiça estadual, 26 Mandados de Prisão e 34 Mandados de Busca e Apreensão. O principal palco da “Operação Rede Marginal” foi a cidade de São Bento/PB; contudo foram cumpridos Mandados também nos municípios paraibanos de: Catolé do Rocha/PB; Pombal/PB; Souza/PB/; Patos/PB e João Pessoa/PB; bem como nos estados de: Santa Catarina (Florianópolis); Ceará (Icó e Orós) e São Paulo (São Paulo). Participaram desta Operação cerca de 206 policiais federais e rodoviários federais, os quais conseguiram prender cerca de 25 (vinte e cinco pessoas), dentre estas, um dos maiores pistoleiros da região Nordeste, conhecido pela alcunha de “Grampão”. Com os presos foram apreendidos os seguintes materiais: dezenas de celulares; munição de calibres diversos; material para recarga de cartuchos; aproximadamente uma dezena de armas de fogo, algumas destas de uso restrito etc.

O título “Operação Rede Marginal” refere-se ao fato de ser a cidade de São Bento/PB, (local de origem e residência da maioria dos envolvidos nesta organização criminosa), uma das maiores produtoras de “redes para dormir”, no Brasil; bem como, muitos dos envolvidos têm como atividade lícita o comércio destes materiais.
Todos os presos foram ou estão sendo encaminhados para a Delegacia da Polícia Federal na cidade de Patos/PB, onde após interrogados e/ou autuados em flagrante, deverão ser encaminhados para presídios deste município, onde permanecerão a disposição da Justiça do Estado da Paraíba.

Lista das pessoas que foram presas:

– Sinval Oliveira de Almeida (“Teté”)
– Tiago Gomes da Silva
– Alex Roberto Adonias Dantas (Robertinho)
– Reginaldo Marcolino Soares (“Grampão”)
– Divaldo Dantas de Araújo (Divaldo do lava-jato)
– “Tetê” namorada de Tiago Gomes
– Valdemir Ferreira dos Santos Filho (“Júnior do Lança”)
– José Leonardo Costa Dias (“Braguinha”)
– Glênio Suassuna Carneiro (“Gago Suassuna”)
– Ronaldo da Silva Araújo (“Galego do gás”)
– Marquinhos
– Vadinho ou Dadinho
– Rosélia Linhares de Azevedo (“Comadre Maria”)
– Joaquim Marcolino Sousa Neto
– Francisco Cezar Cavalcate (“Cezar”)
– Manoel Viana (Icó-CE)
– Círlio Torrado
– Francisco de Assis Ferreira Cruz (“Baca”ou “Bigode”)
– Pedro Alves Cabral (“Dão Cigano”)
– “Delegado”
– Alai Caíque Andrade da Silva (“Caíque”)
– “Caicó”
– “Chico Bola”
– “Fô” ou Kleber
– Francisco Helinton da Silva (“Pereira” ou “Leleco”)
– Edivan Estrela de Araújo (“Baixinho” ou “Pato”)

Florianópolis – 10 réus da Operação Iceberg são condenados

A Justiça Federal condenou 10 réus denunciados em função da Operação Iceberg, executada pela Polícia Federal em 28 de janeiro de 2008, para reprimir crimes contra a administração pública. A ação criminosa consistia, basicamente, em conceder benefícios previdenciários mediante fraude, por intermédio da Agência da Previdência Social (APS) em Tijucas, para pessoas aliciadas, principalmente, no município de Bombinhas e junto à Superintendência do Porto de Itajaí e ao Sindicato dos Motoristas de Itajaí. Os fatos aconteceram entre 2003 e janeiro de 2008 e causaram prejuízo de cerca de R$ 5 milhões para a União.

A sentença é da juíza Ana Cristina Krämer, da 1ª Vara Federal Criminal de Florianópolis, e foi proferida na última semana. De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), foram concedidos 126 benefícios por meio de fraude e praticados cinco outros crimes. Os fatos resultaram em condenações por quadrilha, corrupção ativa, prevaricação, estelionato contra ente público e inserção de dados falsos em sistema de informações. O processo foi remetido para o MPF ontem (segunda-feira, 4/5/2012).

Ainda segundo a denúncia do MPF, João Roberto Porto, na condição de servidor da APS em Tijucas, implementava diversos benefícios previdenciários como se houvesse ordem judicial determinando a concessão. Os benefícios, entretanto, existiam apenas virtualmente, e foram quase todos implementados com fundamento em processos judiciais inexistentes. Wilson Francisco Rebelo, que foi superintendente do Porto de Itajaí, e Carlos César Ferreira, então integrante do Sindicato dos Motoristas de Itajaí, participaram da ação criminosa aliciando outras pessoas. A fraude também teve a participação de outras sete pessoas, que agiam como cooptadores de terceiros.

A decisão judicial estabelece, ainda, a perda de dois imóveis – uma casa de alvenaria e um lote – e vários automóveis. Wilson Francisco Rebelo foi absolvido da acusação de quadrilha por não haver provas do vínculo com os demais denunciados. Todos podem recorrer em liberdade ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

As condenações:

João Roberto Porto: oito anos e cinco meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, por inserção de dados falsos em sistema de informações e quadrilha. A sentença também determina a perda do cargo público.

Wilson Francisco Rebelo: 12 anos e 11 meses e 10 dias de reclusão e três meses e 18 dias de detenção, em regime inicial fechado, além de multa, por estelionato contra ente público, corrupção ativa e prevaricação. A sentença também estabelece a interdição do exercício de cargo ou função pública pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade.

Carlos César Ferreira: 10 anos, oito meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, por estelionato contra ente público, corrupção ativa e quadrilha.

Os outros sete réus foram condenados a penas de reclusão inferiores a quatro anos e multa. As penas de reclusão foram convertidas em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Denúncia por lavagem de dinheiro deve demonstrar ato imputado a acusado

Para que alguém seja processado pelo crime de lavagem de dinheiro, a denúncia deve apresentar indícios de que o acusado tinha conhecimento da ilicitude dos valores e apontar especificamente o ato no qual houve a ocultação da origem ilícita dos bens.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para trancar a ação penal contra Julia Iskin. Para o colegiado, não havia indícios mínimos de que ela lavou dinheiro obtido em irregularidades cometidas pelo pai.

O caso trata da ação contra o empresário Miguel Iskin, alvo da “lava jato”, que teria usado dinheiro desviado da saúde do Distrito Federal para bancar a reforma da mansão na qual sua filha morava, no Rio de Janeiro.

Segundo o Ministério Público Federal, embora o imóvel esteja no nome de Miguel Iskin, Júlia é a verdadeira proprietária. O MPF afirmou que ela agiu em conluio com o pai para ocultar a origem ilícita do dinheiro desviado, por meio da reforma da mansão.

No STJ, a defesa de Júlia sustentou que ela não responde por crimes licitatórios, corrupção ou organização criminosa e que sua menção na denúncia é feita de maneira absolutamente desconexa com todos esses fatos, apenas por ser filha de Miguel Iskin.

Relator, o ministro Sebastião Reis Júnior observou que é difícil identificar na denúncia qual a conduta praticada pela acusada para contribuir para a ocultação de valores. Segundo a jurisprudência, o elemento volitivo do crime deve ser identificado na peça acusatória.

No caso, ainda que a filha tenha permitido que o pai bancasse a reforma da casa em que ela morava, isso em nada teria contribuído para a ocultação dos valores, além de ela usufruir do bem.

“Ainda que se possa conjecturar que a recorrente tivesse conhecimento das atividades supostamente criminosas praticadas por seu pai ou, ainda, que tivesse conhecimento de atividades criminosas nas quais estaria envolvida empresa da qual seria sócia-administradora, impende que o iter criminis esteja claramente exposto na inicial acusatória, o que não se extrai do caso dos autos”, afirmou o ministro relator.

Em voto-vista, a ministra Laurita Vaz concordou, destacando a ausência absoluta de elementos individualizados que apontem a relação entre o crime e a conduta da moradora do imóvel.

“Tal fato não autoriza a instauração de processo criminal, se não restar comprovado o vínculo entre a conduta e a agente, sob pena de se reconhecer impropriamente a responsabilidade penal objetiva, não admitida no nosso ordenamento jurídico”.