Corretora internacional e braço brasileiro são condenados por furto de criptomoedas
Por constatar falha na prestação do serviço de gestão de investimentos, devido à falta de segurança das transações e da custódia dos ativos negociados, a Justiça de São Paulo condenou a corretora de criptomoedas internacional Binance e seu braço nacional — a empresa B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda — a restituir valores furtados de clientes por hackers.
O ressarcimento dos valores das criptomoedas foi determinado no mês passado em duas ações, ambas patrocinadas pelo advogado Raphael Pereira de Souza. Uma das decisões é de segunda instância.
A B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda alega prestar serviços diferentes da corretora estrangeira. Mas, em ambos os casos, os magistrados reconheceram que a empresa faz parte da cadeia de consumo, pois está integrada à Binance para viabilizar a atividade de corretagem e custódia de criptomoedas. Recentemente, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal adotou entendimento semelhante.
Caso mais recente
Em um dos casos, o usuário da plataforma da corretora perdeu bitcoins por causa da invasão hacker. Ele acionou a Justiça contra a Binance e a B Fintech. Esta última alegou que atua como conversora de moedas e que sua atividade não se confunde com a da corretora. Já a primeira argumentou que a situação foi externa à sua plataforma, pois o autor teria se descuidado com sua senha e seus dados.
Em outubro do ano passado, a 38ª Vara Cível do Foro Central da capital paulista condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 65,7 mil. O valor consiste na dupla conversão do valor subtraído: de bitcoins para dólares e, em seguida, de dólares para reais, conforme as cotações no dia do ilícito.
Na sentença, o juiz Danilo Mansano Barioni apontou que o próprio contrato social da B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda prevê a atuação como corretora e custodiante de criptoativos. Além disso, o único cotista da empresa é sócio da Binance.
Quanto ao mérito, ele notou que a operação foi feita por um endereço de protocolo de internet (IP) nunca utilizado pelo autor, localizado em Florianópolis e cadastrado em uma lista pública de fraudes.
Segundo o magistrado, as rés partiram da premissa de que seu sistema de segurança seria infalível, o que ele classificou como “jocoso”. “Caberia às requeridas demonstrar que o sistema apresenta a necessária segurança e, consequentemente, que não é falho, do que não se desincumbiram”, assinalou.
Também não foram apresentadas provas de que a transação foi feita a partir de dados fornecidos pelo autor ou obtidos pelos hackers em seus equipamentos.
Segunda instância
Na última terça-feira (30/5), a 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recursos das rés. O desembargador-relator, Marcondes D’Angelo, constatou que as empresas atuam em conjunto, pois têm objeto social idêntico e são representadas pelo mesmo advogado.
Conforme o colegiado, as rés não comprovaram que prezaram pela segurança dos valores investidos e depositados pelo autor. “A quebra do sistema de segurança digital não pode de forma alguma ser atribuída ao consumidor”, disse D’Angelo.
Na visão do relator, a alegação de que o autor teria se descuidado com sua senha e seus dados ou permitido o vazamento das informações é “absolutamente genérica e temerosa”.
Outra ocorrência
Em outro caso de furto de bitcoins por hackers, o autor ajuizou ação somente contra a B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda. A empresa novamente alegou que não tinha relação com a Binance e que o investidor não tomou os cuidados necessários com sua conta.
Na última semana, a 25ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo condenou a ré a pagar R$ 54,3 mil, correspondentes à quantia subtraída da conta.
A juíza Leila Hassem da Ponte considerou que a B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda e a Binance atuam como parte de um grupo econômico. Assim, não é possível ao consumidor identificar precisamente a empresa contratada e prestadora do serviço.
A magistrada se baseou no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa.
No caso concreto, a B Fintech permitiu que terceiros invadissem o depósito de criptomoedas do autor. “A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial desenvolvida pela parte ré, caracteriza fortuito interno, de sorte que não tem o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil consistente na culpa exclusiva da vítima ou de terceiros”, concluiu a magistrada.