12 resultados encontrados para 0000033-69.2012.403.6104 - data: 24/07/2025
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0208567-82.1993.403.6104 OAB-SP233948B - UGO MARIA SUPINO 0202347-97.1995.403.6104 OAB-SP233948B - UGO MARIA SUPINO 0202978-41.1995.403.6104 OAB-SP233948B - UGO MARIA SUPINO 0004503-95.2002.403.6104 OAB-SP233948B - UGO MARIA SUPINO 0007675-45.2002.403.6104 OAB-SP233948B - UGO MARIA SUPINO 0006144-74.2009.403.6104 OAB-SP233948B - UGO MARIA SUPINO 0010467-25.2009.403.6104 OAB-SP233948B - UGO MARIA SUPINO 0008955-70.2010.403.6104 OAB-SP233948B - UGO MARIA SUPINO 0203447-53.1996.403.6104 OAB-SP21716
0208567-82.1993.403.6104 OAB-SP233948B - UGO MARIA SUPINO 0202347-97.1995.403.6104 OAB-SP233948B - UGO MARIA SUPINO 0202978-41.1995.403.6104 OAB-SP233948B - UGO MARIA SUPINO 0004503-95.2002.403.6104 OAB-SP233948B - UGO MARIA SUPINO 0007675-45.2002.403.6104 OAB-SP233948B - UGO MARIA SUPINO 0006144-74.2009.403.6104 OAB-SP233948B - UGO MARIA SUPINO 0010467-25.2009.403.6104 OAB-SP233948B - UGO MARIA SUPINO 0008955-70.2010.403.6104 OAB-SP233948B - UGO MARIA SUPINO 0203447-53.1996.403.6104 OAB-SP21716
que for de seu interesse, tendo em vista o trânsito em julgado do v. acordão. Nada requerido, remetam-se os autos ao arquivo findo. Intime-se. 0008254-75.2011.403.6104 - ENGEPLUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.(SP262896 THEODORO VICENTE AGOSTINHO E SP185614 - CLÁUDIA OREFICE CAVALLINI E SP182608 - THÉO CAMPOMAR NASCIMENTO BASKERVILLE MACCHI) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADM TRIBUTARIA EM SANTOS Vistos em despacho. Certificado a tempestividade (CPC, art. 508), recebo a apelação interp
que for de seu interesse, tendo em vista o trânsito em julgado do v. acordão. Nada requerido, remetam-se os autos ao arquivo findo. Intime-se. 0008254-75.2011.403.6104 - ENGEPLUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.(SP262896 THEODORO VICENTE AGOSTINHO E SP185614 - CLÁUDIA OREFICE CAVALLINI E SP182608 - THÉO CAMPOMAR NASCIMENTO BASKERVILLE MACCHI) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADM TRIBUTARIA EM SANTOS Vistos em despacho. Certificado a tempestividade (CPC, art. 508), recebo a apelação interp
remuneração que receberia em virtude de outra possível destinação comercial, razão pela qual o valor da causa, ainda que estimado, deve se adequar a tal conteúdo econômico. Outrossim, atenda o impetrante ao disposto no artigo 157 do Código de Processo Civil, que determina que só poderão ser carreados aos autos documentos redigidos em língua estrangeira, quando acompanhados de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado. Faculto a emenda da inicial, para sanação dos defe
remuneração que receberia em virtude de outra possível destinação comercial, razão pela qual o valor da causa, ainda que estimado, deve se adequar a tal conteúdo econômico. Outrossim, atenda o impetrante ao disposto no artigo 157 do Código de Processo Civil, que determina que só poderão ser carreados aos autos documentos redigidos em língua estrangeira, quando acompanhados de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado. Faculto a emenda da inicial, para sanação dos defe
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por COMPAIA LIBRA DE NAVEGACIÓN URUGUAY S/A, contra ato do INSPETOR DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS, a fim de que se determine a desunitização da carga e a devolução do contêiner GVCU 527.202-0, nos termos do Conhecimento de Embarque - B/L n. KUDA0C000.Alegou, em síntese, que: em 18/11/2011, apresentou à Alfândega requerimento para desova e devolução de contêiner, considerando o transcurso do prazo legalmente previs
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por COMPAIA LIBRA DE NAVEGACIÓN URUGUAY S/A, contra ato do INSPETOR DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS, a fim de que se determine a desunitização da carga e a devolução do contêiner GVCU 527.202-0, nos termos do Conhecimento de Embarque - B/L n. KUDA0C000.Alegou, em síntese, que: em 18/11/2011, apresentou à Alfândega requerimento para desova e devolução de contêiner, considerando o transcurso do prazo legalmente previs
previsto na IN RFB n. 1.169/2011, foram encontradas divergências de descrição/classificação dos produtos importados, impossibilitando o desembaraço aduaneiro. Frise-se, nesse ponto, que, a despeito de não ser atestada divergência no peso manifestado e o efetivamente apurado pela fiscalização, a instauração do procedimento especial se justifica pelo disposto no artigo 2.º, parágrafo 2.º, inciso I, da Norma de Execução n. 2/2011.Assim, consoante aclarado nas informações, verific
previsto na IN RFB n. 1.169/2011, foram encontradas divergências de descrição/classificação dos produtos importados, impossibilitando o desembaraço aduaneiro. Frise-se, nesse ponto, que, a despeito de não ser atestada divergência no peso manifestado e o efetivamente apurado pela fiscalização, a instauração do procedimento especial se justifica pelo disposto no artigo 2.º, parágrafo 2.º, inciso I, da Norma de Execução n. 2/2011.Assim, consoante aclarado nas informações, verific