10 resultados encontrados para 0000149-86.2019.4.03.6312 - data: 17/07/2025
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Processos encontrados
ADVOGADO: SP356565-THAIS LAGUNA DE OLIVEIRA Recursal: 201500000192 - 23º JUIZ FEDERAL DA 8ª TR SP PROCESSO: 0000101-42.2019.4.03.6308 CLASSE: 16 - RECURSO INOMINADO RECTE: HERNANDEZ FERREIRA ADVOGADO: SP261822-THIAGO ROCHA CONTRUCCI RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recursal: 201500000079 - 8º JUIZ FEDERAL DA 3ª TR SP PROCESSO: 0000109-19.2019.4.03.6308 CLASSE: 16 - RECURSO INOMINADO RECTE: JIAN CARLOS RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: SP261822-THIAGO ROCHA CONTRUCCI RECDO: INSTITUTO NAC
Caso haja interesse em realizar sustentação oral, a inscrição poderá ser efetuada, em dia útil, no prazo de no mínimo 24 horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento, sendo de inteira responsabilidade do Advogado o correto encaminhamento, declinando o número do processo, bem como o acompanhamento da confirmação do recebimento, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: MARCIA APARECIDA COSTA LEME GALLIMBERTI ADVOGADO: SP107238-FERNANDO TADEU MARTINS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE A perícia ORTOPEDIA será realizada no dia 01/03/2019 15:30 no seguinte endereço: AVENIDA TEIXEIRA DE BARROS, 741 - VILA PRADO - SÃO CARLOS/SP - CEP 13574033, devendo a parte autora comparecer munida de documento oficial com foto recente, visando sua identificação, bem como eventuais exam
Concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei (art. 299 do Código Penal). Recebo o recurso da sentença interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos somente no efeito devolutivo, nos termos do Enunciado nº 61 do FONAJEF. No mais, recebo o recurso da sentença interposto pela parte autora. Intimem-
Destarte, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Vistos em decisão. Concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a ademais, às penas da lei (art. 299 do Código Penal). Aguarde-se a realização da perícia médica.
Expeça-se ofício requisitório para pagamento dos honorários sucumbenciais, na forma apurada pela contadoria judicial, o qual será imediatamente transmitido para pagamento, uma vez que, por determinação da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, não mais será aplicado aos Juizados o art. 10 da Resolução 168/2010 (atual art. 11 da Resolução 458/2017) do Conselho da Justiça Federal. Int. Cumpra-se. APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Vistos em decisão. Exp
prazo de 20 (vinte) dias, informando ao juízo por meio de petição (autor com advogado) ou mediante o comparecimento no balcão da Vara, situada na Avenida Dr. Teixeira de Barros, 741, térreo, das 9 às 17 horas (autor sem advogado). Após a regular intimação das partes acerca desta decisão, decorrido o prazo de 20 (vinte) dias, na ausência de manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo findo. Ressalto que o prazo concedido será observado apenas para fins de arquivamento do proc
pagamento pela ré de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Diante do exposto, julgo: a) EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao pedido de obrigação de fazer consistente em realizar financiamento em nome de terceira pessoa, em face da ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. b) PROCEDENTE o pedido para condenar a CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por da
preliminar de incompetência em razão da matéria, haja vista que a incapacidade da parte autora não é decorrente de acidente de trabalho, conforme laudo pericial juntado aos autos. Afasto, também, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, tendo em vista que a parte autora comprovou o referido requerimento, conforme se observa nos autos. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumpri