13 resultados encontrados para 0000469-51.2015.403.6127 - data: 27/11/2024
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Processos encontrados
VARA : 1 PROCESSO : 0000468-66.2015.403.6127 PROT: 25/02/2015 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: JOSE CARLOS ZANETTI ADV/PROC: SP191681 - CAIO GONÇALVES DE SOUZA FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VARA : 1 PROCESSO : 0000469-51.2015.403.6127 PROT: 25/02/2015 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: ARACY BETELLA SARAIVA ADV/PROC: SP191681 - CAIO GONÇALVES DE SOUZA FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VARA : 1 PROCESSO : 0000470-36.2015.403.6127 PROT: 25/
após, venham-me conclusos para sentença. Cumpra-se. 0000454-82.2015.403.6127 - SERGIO SANTOS BACCELLI(SP251795 - ELIANA ABDALA E SP214613 RAQUEL GUIMARÃES VUOLO LAURINDO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tendo em conta o pedido de Justiça Gratuita de fl. 11, concedo o prazo de 10 (Dez) dias para que o autor colacione aos autos a competente declaração de hipossuficiência financeira. Após, tornem-me conclusos. Initmese. 0000469-51.2015.403.6127 - ARACY BETELLA SARAIVA(SP191681 - CAIO
0000469-51.2015.403.6127 - ARACY BETELLA SARAIVA(SP191681 - CAIO GONÇALVES DE SOUZA FILHO E SP189302 - MARCELO GAINO COSTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e eficácia. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0000470-36.2015.403.6127 - JOAO CESAR NORONHA COMINATO(SP191681 - CAIO GONÇALVES DE SOUZA FILHO) X IN
0000469-51.2015.403.6127 - ARACY BETELLA SARAIVA(SP191681 - CAIO GONÇALVES DE SOUZA FILHO E SP189302 - MARCELO GAINO COSTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e eficácia. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0000470-36.2015.403.6127 - JOAO CESAR NORONHA COMINATO(SP191681 - CAIO GONÇALVES DE SOUZA FILHO) X IN
de direito. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. 0002857-92.2013.403.6127 - DANIELE TEIXEIRA SOARES(MG096558 - CLISTHENIS LUIS GONCALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Autos recebidos do E. TRF da 3ª Região. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. 0000469-51.2015.403.6127 - ARACY BETELLA SARAIVA(SP191681 - CAIO GONÇALVES DE SOUZA FILHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Concedo o
incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999. II - Naquela oportunidade, o Tribunal afirmou, ainda, que a matéria atinente ao cálculo do montante do benefício previdenciário já não possui disciplina constitucional. Por essa razão, a utilização do fator previdenciário, previsto na Lei 9.876/1999, no cálculo do valor devido à recorrente a título de aposentadoria, não implica qualquer ofensa à Carta Magna. De fato, por ser matéria reme
Trata-se de ação, na fase de execução de sentença, proposta por Jose Raimundo Donizeti de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual foi cumprida a condenação imposta no julgado.Relatado, fundamento e decido.Considerando a satisfação da obrigação, julgo extinta a execução, com fundamento nos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil.Sem condenações em honorários advocatícios.Custas na forma da lei.Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.P
Vistos em decisão.Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo automotor proposta pela Caixa Econômica Federal em face de David Wilian da Silva, com fundamento no DL 911/1969.Sustenta que concedeu ao réu financiamento, contrato n. 72331025, firmado em 07.08.2015, no importe de R$ 23.907,98, a serem pagos na forma e condições contratualmente estabelecidas, e que foi dado em garantia um veículo automotor (Fiat Palio), mas que o réu deixou de pagar o mútuo, estando sua inadimplênci
artigos 42 a 47 e 60 a 63, exige de quem pretenda receber aposentadoria por invalidez ou auxílio doença: a qualidade de segurado (vínculo ativo com a Previdência Social), o cumprimento, com ressalva, da carência (12 meses ininterruptos de filiação) e a incapacidade laborativa.A aposentadoria por invalidez pressupõe a incapa-cidade definitiva, insuceptível de recuperação, e o auxílio doença a incapacidade temporária para se exercer as atividades profissionais habituais do segurado.E
(quarenta e cinco) dias.Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, descontadas eventuais quantias pagas admi-nistrativamente ou por força da antecipação dos efeitos da tu-tela, e serão atualizados monetariamente a partir do vencimento e acrescidos de juros de mora a partir da data da citação, de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Jus-tiça Federal, atualmente veiculado por meio da Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.Cond