15 resultados encontrados para 0000766-29.2017.4.03.6308 - data: 23/07/2025
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Processos encontrados
A perícia CLÍNICA GERAL será realizada no dia 23/11/2017 10:40 no seguinte endereço: LARGO SÃO JOÃO, 60 - CENTRO AVARÉ/SP - CEP 18700210, devendo a parte autora comparecer munida de documento oficial com foto recente, visando sua identificação, bem como eventuais exames e quaisquer outros documentos médicos que tiver. PROCESSO: 0000760-22.2017.4.03.6308 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: PERCILIA APARECIDA ANDRADE ADVOGADO: SP246953-CAMILA ARRUDA DE CASTRO ALVES RÉU: INSTITUTO
A perícia CLÍNICA GERAL será realizada no dia 23/11/2017 10:40 no seguinte endereço: LARGO SÃO JOÃO, 60 - CENTRO AVARÉ/SP - CEP 18700210, devendo a parte autora comparecer munida de documento oficial com foto recente, visando sua identificação, bem como eventuais exames e quaisquer outros documentos médicos que tiver. PROCESSO: 0000760-22.2017.4.03.6308 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: PERCILIA APARECIDA ANDRADE ADVOGADO: SP246953-CAMILA ARRUDA DE CASTRO ALVES RÉU: INSTITUTO
0000255-94.2018.4.03.6308 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6308002877 AUTOR: APARECIDO DONIZETE CHAGAS (SP272067 - ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO, SP303339 - FERNANDA KATSUMATA NEGRAO FERREIRA MARTINS) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP270449 - ISMAEL EVANGELISTA BENEVIDES MORAES) 0000788-53.2018.4.03.6308 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6308002865 AUTOR: JOSE FRANCO DE OLIVEIRA (SP272067 - ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO, SP303339 - FERNANDA KA
0000335-58.2018.4.03.6308 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2019/6308000350 AUTOR: QUEILA CRISTINA VIEIRA DA VARZEA (SP263345 - CARLOS HUMBERTO CAVALHEIRO, SP261822 - THIAGO ROCHA CONTRUCCI) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP270449 - ISMAEL EVANGELISTA BENEVIDES MORAES) 0000323-44.2018.4.03.6308 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2019/6308000349 AUTOR: SILVIO DE ALMEIDA CAMARGO (SP272067 - ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO, SP303339 - FERNANDA KATSUMAT
concordância, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima citado, manifestar-se sobre todos os documentos dos autos." 0000031-93.2017.4.03.6308 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2017/6308002436 AUTOR: EMILIANO DADARIO FILHO (SP242739 - ANDRE LUIS MATTOS SILVA) 0000692-72.2017.4.03.6308 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2017/6308002442SUELY PAULINO DE SOUZA (SP364261 - MONICA JAVARA SALES, SP348479 - PATRICIA LUCH, SP380234 - ANA FLORA DA SILVA MENDES) 0000753-64.2016.4.03.630
concordância, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima citado, manifestar-se sobre todos os documentos dos autos." 0000031-93.2017.4.03.6308 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2017/6308002436 AUTOR: EMILIANO DADARIO FILHO (SP242739 - ANDRE LUIS MATTOS SILVA) 0000692-72.2017.4.03.6308 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2017/6308002442SUELY PAULINO DE SOUZA (SP364261 - MONICA JAVARA SALES, SP348479 - PATRICIA LUCH, SP380234 - ANA FLORA DA SILVA MENDES) 0000753-64.2016.4.03.630
62/2009, entre outros pontos, os §§ 9º e 10º do artigo 100 da Constitução Federal, deixo de intimar a Fazenda Pública para manifestar-se sobre a compensação de débitos. Caso seja apresentado, pelo advogado da parte autora, contrato de honorários no prazo mencionado no art. 22 da Resolução n.º 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, e desde que o advogado efetivamente tenha atuado no processo, a Secretaria deverá providenciar a separação dos valores refere
62/2009, entre outros pontos, os §§ 9º e 10º do artigo 100 da Constitução Federal, deixo de intimar a Fazenda Pública para manifestar-se sobre a compensação de débitos. Caso seja apresentado, pelo advogado da parte autora, contrato de honorários no prazo mencionado no art. 22 da Resolução n.º 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, e desde que o advogado efetivamente tenha atuado no processo, a Secretaria deverá providenciar a separação dos valores refere
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento, após o trânsito em julgado, dos valores devidos desde aquela data (DIB) até a implantação do benefício, acrescidos de correção monetária e de juros, sendo estes calculados segundo os critérios do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e àquela deve ser aplicado o índice INPC, na linha dos entendimentos fixados pelo C. STJ no julgamento dos Recursos Especiais nºs. 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146. Assim, quant
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento, após o trânsito em julgado, dos valores devidos desde aquela data (DIB) até a implantação do benefício, acrescidos de correção monetária e de juros, sendo estes calculados segundo os critérios do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e àquela deve ser aplicado o índice INPC, na linha dos entendimentos fixados pelo C. STJ no julgamento dos Recursos Especiais nºs. 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146. Assim, quant