17 resultados encontrados para 0000915 18.2015.4.03.6333 - data: 17/07/2025
Página 2 de 2
Processos encontrados
TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL LIMEIRA EXPEDIENTE Nº 2018/6333000147 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 2 0000745-12.2016.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6333020873 AUTOR: LUCIANO NUNES DE SOUZA (SP289517 - DAVI PEREIRA REMÉDIO) RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) ( - TERCIO ISSAMI TOKANO) Transitada em julgado a sentença condenatória, foi depositada a quantia devida, com juros e correção monetária, à disposi�
Data do Início do Pagamento (DIP): 01/04/2016. Sem custas e honorários nessa instância. Condeno o réu ao pagamento das prestações vencidas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos da Resolução CJF n. 267/2013. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou ce
medida em que, tramitando pelo procedimento especial do JEF, haverá a concentração dos atos indispensáveis ao julgamento final do pedido com a celeridade própria do procedimento adotado, não se justificando qualquer tutela inaudita altera parte, diferindo-se o contraditório. Ante o exposto, postergo a apreciação da tutela para momento oportuno. Tendo em vista a necessidade de aferição das condiçõesde saúde da parte autora, designo perícia médica para o dia 08/05/2015, às 14:20 h
previdenciárias, conforme item 85 da referida tabela). Havendo condenação em honorários, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso, em nome do patrono constituído nos autos, observando-se o mesmo procedimento adotado para a requisição dos valores devidos à parte autora. Finalmente, cumpridas as determinações acima, tornem conclusos para sentença de extinção. Intimem-se as partes. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Intimada a manife
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” Grifei. Assim, uma vez que a CAIXA não pode responder pelos negócios do autor com a Prestige Alimentos para Animais Ltda, a extinção do presente feito em relação à CEF, por ilegitimidade passiva, é medida que se impõe. Consequentemente, os autos deverão ser remetidos ao juízo distribuidor da Comarca de Limeira/SP, para análise da pretensão em relação à empresa Prestige Alimentos Ltda. Ante o exposto, DECLA
P.R.I.C. 0000915-18.2015.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2016/6333002858 - APARECIDO DOS SANTOS CORREA (SP204260 - DANIELA FERNANDA CONEGO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Face ao exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.R.I.C. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Face ao exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo íntegra nos termos em que foi proferida a sentença.