10 resultados encontrados para 0001044-83.2020.4.03.6321 - data: 17/07/2025
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Processos encontrados
ADVOGADO: SP129155-VICTOR SIMONI MORGADO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 0001038-76.2020.4.03.6321 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: WILSON ROBERTO PUTTI ADVOGADO: SP193207-VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 0001039-61.2020.4.03.6321 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: CARLOS ALBERTO FRANCISCO ADVOGADO: SP398752-ELLEN PUPO SEQUEIRA MELLO
0000656-20.2019.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2021/6321001287RITA DE CASSIA DOS SANTOS (SP303830 - VIVIAN LOPES DE MELLO) 0000712-19.2020.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2021/6321001288EDILEIDE MARIA SILVA SANTOS (SP303830 - VIVIAN LOPES DE MELLO) 0001044-83.2020.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2021/6321001292ANA MARIA GONCALVES (SP320676 JEFFERSON RODRIGUES STORTINI) 0003199-98.2016.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO
0001043-98.2020.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2021/6321001133 AUTOR: MARLENE MORENO (SP223205 - SILVANA DOS SANTOS COSTA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES) 0000543-66.2019.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2021/6321001116 AUTOR: MARIA LUCIA DE SANTANA DIAS (SP156166 - CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO B
0000543-66.2019.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6321005115 AUTOR: MARIA LUCIA DE SANTANA DIAS (SP156166 - CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES) 0000303-77.2019.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6321005117 AUTOR: PAULO DE OLIVEIRA SILVA (SP405313 - FABIO GOMES DA CRUZ) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO BORGE
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO VICENTE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO VICENTE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL SÃO VICENTE 41ª SUB SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL SÃO VICENTE EXPEDIENTE Nº 2021/6321000149 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 2 APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Dê-se ciência à parte autora da disponibilização dos valores referentes ao pagamento da execução, para
Os quesitos padronizados e unificados se encontram nos presentes autos ao final do arquivo pdf. que contém a contestação da autarquia. Também no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora apresentar, por peticionamento eletrônico, os exames, laudos e documentos médicos que comprovem as doenças indicadas, que pretende sejam analisados pelo perito. Esclareço que os documentos médicos deverão ser apresentados pela parte autora no prazo mencionado; somente documentos obtidos após o
Cumpra-se. Intimem-se. 0001044-83.2020.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6321012964 AUTOR: ANA MARIA GONCALVES (SP320676 - JEFFERSON RODRIGUES STORTINI) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES) Vistos. Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do p
Neste momento, não se encontram presentes os requisitos acima aludidos. Apesar dos documentos apresentados pela parte autora, há necessidade de uma análise mais acurada, que permita a edição de um juízo positivo quanto ao indevido indeferimento do pedido de pensão por morte, destacando-se que se presume legítimo o ato administrativo. Isso posto, por ora, indefiro o pedido de medida de urgência. No mais, conforme já assentou o E. TRF da 3ª Região, em demandas previdenciárias, em que
conforme apurado pela Contadoria Judicial, o que não autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para reconhecer e determinar a averbação como tempo de labor especial do período de 01/07/83 a 12/09/86. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Concedo os be