22 resultados encontrados para 0002031 34.2009.4.03.6183 - data: 18/07/2025
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Processos encontrados
Civil.DISPOSITIVODiante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015).Condeno a parte ao pagamento das despesas processuais e dos hono-rários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, 3º, do Código de Processo Civil de 2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva
PAULO DOMINGUES Desembargador Federal 00056 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002031-34.2009.4.03.6183/SP 2009.61.83.002031-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE AGRAVADA No. ORIG. : : : : : : : : : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP208438 PAULO FLORIANO FOGLIA e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR MARIA APARECIDA MACARELLI DA SILVA SP078744 MEIRE DE OLIVEIRA SANTANA e outro(a) JUIZO FEDERAL DA 6 VARA
MARIA MARQUES (SP070756 - SAMUEL SOLOMCA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) Vistos, Considerando a conclusão do laudo pericial que atestou a necessidade de realização de perícia com especialista em cardiologia (relatório anexo em 09.01.2012), designo perícia médica para 11.04.2012, às 15:30h, a ser realizada aos cuidados do Dr. Elcio Rodrigues da Silva. Deverá a parte autora comparecer ao 4º andar deste Juizado Especial Federal (localizado à Avenida Paul
MARIA MARQUES (SP070756 - SAMUEL SOLOMCA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) Vistos, Considerando a conclusão do laudo pericial que atestou a necessidade de realização de perícia com especialista em cardiologia (relatório anexo em 09.01.2012), designo perícia médica para 11.04.2012, às 15:30h, a ser realizada aos cuidados do Dr. Elcio Rodrigues da Silva. Deverá a parte autora comparecer ao 4º andar deste Juizado Especial Federal (localizado à Avenida Paul
Por necessidade de readequação da pauta de julgamentos, determino o cancelamento da data anteriormente agendada e determino a antecipação da audiência deste processo para o dia 24/08/2012, às 15 horas. 0013278-75.2011.4.03.6301 - 6ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 6301031329/2012 - MARLENE DOS SANTOS SILVA (ADV. SP121952 - SERGIO GONTARCZIK) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (ADV./PROC. CHEFE DE SERV UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO SP (CENTRO) E SEU PROCURADOR CH
Por necessidade de readequação da pauta de julgamentos, determino o cancelamento da data anteriormente agendada e determino a antecipação da audiência deste processo para o dia 24/08/2012, às 15 horas. 0013278-75.2011.4.03.6301 - 6ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 6301031329/2012 - MARLENE DOS SANTOS SILVA (ADV. SP121952 - SERGIO GONTARCZIK) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (ADV./PROC. CHEFE DE SERV UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO SP (CENTRO) E SEU PROCURADOR CH
No caso dos autos, foi requerido o restabelecimento de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença (15.04.2009). A propositura da presente demanda deu-se em 20.08.2009 (fls. 02), tendo sido efetivada a citação do réu em 04.09.2009 (fls. 45). A sentença julgou procedente o pedido de auxílio-doença desde a data da incapacidade laborativa (20.03.2007), com correção monetária e juros, fixada sucumbência rec�
No caso dos autos, foi requerido o restabelecimento de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença (15.04.2009). A propositura da presente demanda deu-se em 20.08.2009 (fls. 02), tendo sido efetivada a citação do réu em 04.09.2009 (fls. 45). A sentença julgou procedente o pedido de auxílio-doença desde a data da incapacidade laborativa (20.03.2007), com correção monetária e juros, fixada sucumbência rec�
00072 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002031-34.2009.4.03.6183/SP 2009.61.83.002031-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP208438 PAULO FLORIANO FOGLIA e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR MARIA APARECIDA MACARELLI DA SILVA SP078744 MEIRE DE OLIVEIRA SANTANA e outro(a) JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP 00020313420094036183
processual penal evidencia a necessidade de que a certidão de antecedentes criminais dos denunciados seja requisitada por órgão integrante do Poder Judiciário, tendo em vista a precariedade das informações eventualmente obtidas pelo Ministério Público, cumprindo observar ainda que a jurisprudência firmou-se no sentido de que o reconhecimento da reincidência depende de certidão na qual constem os dados referentes ao processo criminal anterior, o que também corrobora a tese sustentada