7 resultados encontrados para 0002115-26.2016.4.03.6333 - data: 17/07/2025
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Processos encontrados
CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: VALDENEI ARAUJO DA SILVA ADVOGADO: SP092771-TANIA MARIA FERRAZ SILVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 0002115-26.2016.4.03.6333 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: ALESSANDRA FERREIRA BORDINHAO ADVOGADO: SP161676-OSCAR TÁPARO JUNIOR RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 0002116-11.2016.4.03.6333 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AU
0002564-81.2016.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2018/6333001082 AUTOR: EDER CARLOS YANSEN (SP280091 - REGINA DE CASTRO CALIXTO, SP211735 - CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) 0002526-69.2016.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2018/6333001081 AUTOR: ALMIR DA SILVA COELHO (SP307045 - THAIS TAKAHASHI) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP17
Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias, sobre a contestação. No mesmo prazo podem as partes, querendo, apresentar as provas que pretendem produzir. Incumbe à parte autora instruir o processo com todos os documentos necessários para provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC). A demonstração do interesse de agir deve ocorrer na postulação inicial, motivo pelo qual os documentos que suprem esse ônus, no caso a cópia integral do proce
a) As perícias serão oportunamente agendadas através de ato ordinatório. A parte autora que não esteja assistida por advogado deverá ser intimada da(s) data(s) da(s) perícia(s) através de mandado remetido por carta com aviso de recebimento. Esclareço que o profissional nomeado terá o prazo de 30(trinta) dias para a entrega do laudo. Fixo os honorários no valor máximo da tabela vigente na ocasião da expedição da respectiva solicitação de pagamento. Concedo às partes o prazo de 1
lei.”(grifei). Portanto, para a concessão desse benefício, se faz necessário o preenchimento de dois únicos requisitos: i) ser pessoa portadora de deficiência ou idosa; e ii) não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. O benefício assistencial aqui postulado era regulado pelo artigo 139 da Lei n. 8.213/91, que foi revogado pelo artigo 40 e regulamentado pelos artigos 20 e seguintes da Lei n. 8.742, de 08.12.93, com nova redação dada pela Lei
lei.”(grifei). Portanto, para a concessão desse benefício, se faz necessário o preenchimento de dois únicos requisitos: i) ser pessoa portadora de deficiência ou idosa; e ii) não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. O benefício assistencial aqui postulado era regulado pelo artigo 139 da Lei n. 8.213/91, que foi revogado pelo artigo 40 e regulamentado pelos artigos 20 e seguintes da Lei n. 8.742, de 08.12.93, com nova redação dada pela Lei