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0002260 82.2016.4.03.6333 - Página 2

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14 resultados encontrados para 0002260 82.2016.4.03.6333 - data: 18/07/2025

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TRF3 05/10/2017 - Pág. 1376 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 05/10/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

0002260-82.2016.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6333008282 AUTOR: CLODOALDO DONIZETTI BENTO (SP054459 - SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Pleiteia a parte autora a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez previdenciária. Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. Passo diretamente ao julgamento.

TRF3 24/10/2016 - Pág. 660 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 24/10/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

comprovantes de internação, cópias de prontuários etc.). Em caso de impossibilidade de comparecimento, deverá justificar previamente a sua ausência, sob pena de preclusão da prova. b) Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), médico e/ou social, sendo a sua conclusão favorável, intime-se o INSS, por qualquer meio hábil, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar proposta de acordo nos autos ou, em caso negativo, para que se manifeste sobre todos os documentos anexados nos a

TRF3 16/05/2017 - Pág. 1116 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 16/05/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

autora, intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer comprovante de endereço recente, em seu próprio nome com endereço completo ou, não sendo possível, justifique documentalmente que reside no imóvel declarado no processo eletrônico (declaração do proprietário do imóvel com firma reconhecida), a fim de demonstrar que tem domicílio em município abrangido pela Subseção Judiciária de Limeira, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Int. 0002260-82.2016.4

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