12 resultados encontrados para 0002402-39.2012.403.6103 - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
VARA : 4 PROCESSO : 0002177-19.2012.403.6103 PROT: 21/03/2012 CLASSE : 00099 - EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL ADV/PROC: PROC. MARCELO CARNEIRO VIEIRA EXECUTADO: VILMA MARIA FALSETTA ME VARA : 4 PROCESSO : 0002178-04.2012.403.6103 PROT: 21/03/2012 CLASSE : 00099 - EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL ADV/PROC: PROC. MARCELO CARNEIRO VIEIRA EXECUTADO: REMIL MANUTENCAO E INSTALACOES ELETRICAS LTDA VARA : 4 PROCESSO : 0002179-86.2012.403.6103 PROT: 21/03/2012 CLASSE : 00099 - EXE
VARA : 4 PROCESSO : 0002177-19.2012.403.6103 PROT: 21/03/2012 CLASSE : 00099 - EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL ADV/PROC: PROC. MARCELO CARNEIRO VIEIRA EXECUTADO: VILMA MARIA FALSETTA ME VARA : 4 PROCESSO : 0002178-04.2012.403.6103 PROT: 21/03/2012 CLASSE : 00099 - EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL ADV/PROC: PROC. MARCELO CARNEIRO VIEIRA EXECUTADO: REMIL MANUTENCAO E INSTALACOES ELETRICAS LTDA VARA : 4 PROCESSO : 0002179-86.2012.403.6103 PROT: 21/03/2012 CLASSE : 00099 - EXE
0005379-38.2011.403.6103 - JOSE MARCIANO SOARES(SP293580 - LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1541 - SARA MARIA BUENO DA SILVA) Nos termos do parágrafo 4º do artigo 162 do CPC, manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada nos autos. 0006530-39.2011.403.6103 - ANTONIO CARLOS MENDES(SP097321 - JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 2461 - JOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA) Nos termos do parágrafo 4º do artigo 162 do CPC, ma
CRUZ Recebo a apelação interposta às fls. retro, em seu efeito devolutivo. Vista à parte contrária para contrarrazões.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as formalidades legais. 0002402-39.2012.403.6103 - PAULO ROBERTO LUIZ DOS SANTOS(SP260401 - LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2284 - LEILA KARINA ARAKAKI) Recebo a apelação interposta às fls. retro, em seus regulares ef
CRUZ Recebo a apelação interposta às fls. retro, em seu efeito devolutivo. Vista à parte contrária para contrarrazões.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as formalidades legais. 0002402-39.2012.403.6103 - PAULO ROBERTO LUIZ DOS SANTOS(SP260401 - LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2284 - LEILA KARINA ARAKAKI) Recebo a apelação interposta às fls. retro, em seus regulares ef
nada do que foi aventado na peça recursal pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão no decisório. É o que dispõe a Lei Processual Civil:Art. 535 - Cabem embargos de declaração quando:I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.De qualquer modo, concorde-se ou não com o julgado, cabe à embargante guerrear a decisão sob instrumento processual adequado, não sendo
nada do que foi aventado na peça recursal pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão no decisório. É o que dispõe a Lei Processual Civil:Art. 535 - Cabem embargos de declaração quando:I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.De qualquer modo, concorde-se ou não com o julgado, cabe à embargante guerrear a decisão sob instrumento processual adequado, não sendo
consistiu em substituição do índice de reajuste de benefícios. Todos os direitos resultantes do contrato com a Petros foram preservados. Os participantes dos planos de previdência complementar têm direito à previsão de um reajuste, mas não que ele seja feito de acordo com determinados critérios (art. 3.º, parágrafo único, Lei Complementar nº. 108/01). Como foi mantido o reajuste, embora com outro índice (IPCA), não houve renúncia de direitos. O participante não renunciou a sua
inadimplência perante a Serasa assentava-se no contrato 00000020016219724000 (fl. 34), no valor de R$ 551,88 com data de ocorrência 20/09/2011, exatamente os mesmos dados que lastreiam o cadastro no SCPC - fl. 164 feito pela AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA.Nesse contexto, determino que a AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA dê integral cumprimento à decisão de fls. 63/64, devendo retirar, às suas expensas, o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito
inadimplência perante a Serasa assentava-se no contrato 00000020016219724000 (fl. 34), no valor de R$ 551,88 com data de ocorrência 20/09/2011, exatamente os mesmos dados que lastreiam o cadastro no SCPC - fl. 164 feito pela AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA.Nesse contexto, determino que a AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA dê integral cumprimento à decisão de fls. 63/64, devendo retirar, às suas expensas, o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito