14 resultados encontrados para 0002450 45.2016.4.03.6333 - data: 17/07/2025
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Processos encontrados
IV - Defiro a gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. 0002450-45.2016.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6333007941 AUTOR: JURACI ANTUNES DE OLIVEIRA (SP279627 - MARIANA FRANCO RODRIGUES) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Recebo a inicial. Passo a analisar as questões processuais pendentes. I - A princípio, em uma análise superficial, não verifico, por ora, a ocorrência de litispendência/coisa julgada
exigidos para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez está na qualificação da incapacidade. Enquanto o auxílio doença requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual, a aposentadoria por invalidez impõe a incapacidade para atividades em geral. Outro ponto diferenciador a salientar: para a concessão do primeiro requer-se a incapacidade temporária, ao passo que para a obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez, deve restar provada a incapacidade total
exigidos para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez está na qualificação da incapacidade. Enquanto o auxílio doença requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual, a aposentadoria por invalidez impõe a incapacidade para atividades em geral. Outro ponto diferenciador a salientar: para a concessão do primeiro requer-se a incapacidade temporária, ao passo que para a obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez, deve restar provada a incapacidade total