7 resultados encontrados para 0002503-65.2015.403.6105 - data: 17/07/2025
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Processos encontrados
PROCESSO : 0002515-79.2015.403.6105 PROT: 27/02/2015 CLASSE : 00126 - MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE: MATHEUS BORGONOVI ADV/PROC: SP268869 - APARECIDA DO CARMO ROMANO IMPETRADO: REITOR DA SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO - PUC CAMPINAS VARA : 6 PROCESSO : 0002516-64.2015.403.6105 PROT: 27/02/2015 CLASSE : 00126 - MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA ADV/PROC: SP292794 - JULIANA FABBRO IMPETRADO: INSPETOR CHEFE DA ALFANDEGA AEROPORTO INTERNAC VIRACOPOS CAMPINAS - SP
e para tanto, nomeio como perita a médica Dra. Mônica Antonia Cortezzi da Cunha, CRM nº 53.581, com consultório na Rua General Osório, 1031, cj. 85, Centro - Campinas - SP, CEP 13010-908(fone: 32365784).Intimem as partes do prazo de 5 (cinco) dias para eventual indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos.O pedido de antecipação de tutela será apreciado após a vinda do laudo pericial.Cite-se e intimem-se. 0003344-60.2015.403.6105 - JACI DO AMPARO JUNIOR(SP293014 - DAN
reparação, nem a verossimilhança das alegações da autora. Ao contrário, existe substancial controvérsia quanto ao direito alegado, como se depreende dos termos da manifestação da União Federal que salienta a ausência de comprovação do preenchimento de todos os requisitos previstos no artigo 55, da Lei nº 8.212/91, bem como não consta dos autos o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social CEBAS, razão pela qual INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.Manifeste
reparação, nem a verossimilhança das alegações da autora. Ao contrário, existe substancial controvérsia quanto ao direito alegado, como se depreende dos termos da manifestação da União Federal que salienta a ausência de comprovação do preenchimento de todos os requisitos previstos no artigo 55, da Lei nº 8.212/91, bem como não consta dos autos o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social CEBAS, razão pela qual INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.Manifeste
administrativa, de outro benefício previdenciário, cuja renda lhe era mais benéfica, razão pela qual não há valores devidos a título de prestações vencidas. Dessarte, como a base de cálculo dos honorários fixada pelo julgado era o montante dos atrasados, nenhum valor é devido a título de sucumbência. Cita, em seu favor, vários precedentes jurisprudenciais no sentido de que nada havendo a ser pago nos autos a título de valor principal, também não pode haver pagamento de honorár
administrativa, de outro benefício previdenciário, cuja renda lhe era mais benéfica, razão pela qual não há valores devidos a título de prestações vencidas. Dessarte, como a base de cálculo dos honorários fixada pelo julgado era o montante dos atrasados, nenhum valor é devido a título de sucumbência. Cita, em seu favor, vários precedentes jurisprudenciais no sentido de que nada havendo a ser pago nos autos a título de valor principal, também não pode haver pagamento de honorár