19 resultados encontrados para 0002696 89.2017.4.03.6338 - data: 17/07/2025
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Processos encontrados
Consoante certidão de prevenção juntada aos autos, há demanda com sentença de mérito transitada em julgado anteriormente proposta pelo autor com pedido e causa de pedir idênticos ao da presente. Patente, pois, a existência de coisa julgada, o que impõe a extinção do Processo. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, consigno: Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte autora, que é condição ao deferime
1.1. DESDE QUE REQUERIDA PELA AUTARQUIA, APRESENTE a declaração exigida como condição para homologação da composição (item 2.6 da proposta), sob pena de não homologação. Desde já, cientifico o autor de que a adesão à proposta deverá ser integral, não se admitindo contraproposta ou condição para sua aceitação. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 2. Decorrido o prazo: 2.1. Aceito o acordo, tornem os autos conclusos para homologação do acordo firmado. 2.2. No silê
Nada mais requerido requisite-se o PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, após, tornem conclusos para SENTENÇA. Int. 0002696-89.2017.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6338010996 AUTOR: VIVIANE PERIGO (SP227791 - DOUGLAS MARCUS) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Trata-se de pedido de tutela provisória. Diviso que o pedido não se subsume à hipótese de concessão de tutela provisória de evidência, pois o conhe
Nada mais requerido requisite-se o PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, após, tornem conclusos para SENTENÇA. Int. 0002696-89.2017.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6338010996 AUTOR: VIVIANE PERIGO (SP227791 - DOUGLAS MARCUS) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Trata-se de pedido de tutela provisória. Diviso que o pedido não se subsume à hipótese de concessão de tutela provisória de evidência, pois o conhe
Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Sustenta, em apertada síntese, que “a Turma Recursal de São Paulo, ao manter a r. sentença por seus próprios fundamentos, divergiu do entendimento jurisprudencial mais abalizado sobre o tema. Isto porque entendeu que, como no primeiro processo foi decidido que a autora adentrou ao sistema doente e que mesmo que não tivesse assim, ainda não teria a carência cumprida, estaria preclusa tal prova e portanto deu-se o transito em julgad
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte requerida, nos termos do voto da Juíza Federal relatora Dra. Isadora Segalla Afanasieff. São Paulo, 14 de dezembro de 2018 (data do julgamento). 0086588-12.2014.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2018/9301267299 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) RECORRIDO: MARIZILDA NICASTRO (SP256945 - GILSON OMAR DA SILVA RAMOS) 0080600-10.2014.4.03.6301 - 6ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2018/93012673
Quanto à qualidade de segurado, em consonância à consulta ao CNIS, juntada aos autos (item 33), verifico que o requisito resta preenchido, visto que, a parte autora não está coberta pelo período de graça (art. 15, da lei 8.213/91), pois estava em gozo de benefício previdenciário até 20.12.2016. Quanto à carência, verifico que o requisito, na data de início da incapacidade, restava preenchido, visto que recuperou a mesma, contribuindo com a quantidade necessária após nova filiaçã
montante acima dos 60 salários mínimos poderão ser processadas e julgadas neste juízo se houver expressa renúncia do valor excedente, não havendo renúncia expressa, os autos serão enviados a uma das varas desta Subseção judiciária. 6. Assim sendo, intime-se a parte autora para que atribua o valor correto à causa, trazendo à colação planilha de cálculo englobando as prestações vencidas e vincendas, considerando-se o valor econômico do benefício requerido, bem como para que, se