21 resultados encontrados para 0002707 07.2015.4.03.6333 - data: 17/07/2025
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Processos encontrados
0002709-40.2016.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6333009220 AUTOR: PEDRO LUIZ MACHADO (SP289517 - DAVI PEREIRA REMÉDIO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) 0003020-65.2015.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6333009066 AUTOR: GILVANIO FRANCISCO PEREIRA (SP309442 - ILMA MARIA DE FIGUEIREDO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) 0002829-83.
“Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar o pedido procedente, condenando o INSS a revisar o benefício da parte autora sem aplicação do fator previdenciário, conforme fundamentação acima. Os atrasados vencidos deverão ser apurados desde a data de início do benefício, em 01/03/2009, até a DIP fixada neste acórdão (01/05/2016), observada a prescrição quinquenal.” Int. 0001039-46.2015.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2018/930
0002709-40.2016.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6333009220 AUTOR: PEDRO LUIZ MACHADO (SP289517 - DAVI PEREIRA REMÉDIO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) 0003020-65.2015.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6333009066 AUTOR: GILVANIO FRANCISCO PEREIRA (SP309442 - ILMA MARIA DE FIGUEIREDO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) 0002829-83.
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso interposto em duplicidade (evento 13 autos) e negar provimento ao recurso da parte autora (evento 12 autos). Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. O p
0001860-39.2014.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6333003945 - MARLENE DE CAMPOS (SP168907 ÉLIDA DE CÁSSIA OLIVEIRA RIBEIRO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP115807 - MARISA SACILOTTO NERY) Diante do processado até o presente momento, DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 26/10/2016 15:00:00 horas. Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento injustificado é causa de extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I da le
Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Mérito Requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade A concessão do auxílio-doença requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual da parte autora e não para qualquer ativid
Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Mérito Requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade A concessão do auxílio-doença requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual da parte autora e não para qualquer ativid
0002078-96.2016.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6333007565 AUTOR: IVAN SEVERO DOS SANTOS (SP264628 - SILVANA APARECIDA CHINAGLIA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Recebo a inicial. Passo a analisar as questões processuais pendentes. I – O pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial não merece acolhida. A concessão da medida antecipatória, agora denominada de “tutela de urgência�
Nenhum dos dois requisitos restou demonstrado nos autos. A prova inequívoca a que alude o art. 273 só será possível após a realização de perícia (médica e/ou social) judicial no feito, principalmente diante de análise administrativa dos requisitos necessários à concessão do benefício aqui reclamado que já levaram o réu a negar-lhe a pretensão, pautado no princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos. A urgência indispensável ao deferimento do pleito initio
Nenhum dos dois requisitos restou demonstrado nos autos. A prova inequívoca a que alude o art. 273 só será possível após a realização de perícia (médica e/ou social) judicial no feito, principalmente diante de análise administrativa dos requisitos necessários à concessão do benefício aqui reclamado que já levaram o réu a negar-lhe a pretensão, pautado no princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos. A urgência indispensável ao deferimento do pleito initio