19 resultados encontrados para 0002907 27.2012.403.6104 - data: 31/07/2025
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Processos encontrados
presente demanda cinge-se à verificação da responsabilidade da CEF acerca dos danos morais eventualmente causados às autoras. Sendo assim, defiro a produção de prova oral requerida pelas autoras às fls. 249/250, que deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, especificando-se o nome, a profissão, o endereço da residência e do local de trabalho de cada uma delas, nos termos do art. 407, do Código de Processo Civil. Oportunamente, venham os autos conclusos para d
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos,Em face do exposto, patente a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Vicente, nos termos do art. 113, 2º do CPC, com baixa na distribuição.Intime-se. 0002907-27.2012.403.6104 - ALGA DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA ME(SP240354 - ERICO LAFRANCHI CAMARGO CHAVES E SP235894 - PAULO ROBERTO COSTA DE JESUS) X UNIAO FEDERAL(Proc. 91
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos,Em face do exposto, patente a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Vicente, nos termos do art. 113, 2º do CPC, com baixa na distribuição.Intime-se. 0002907-27.2012.403.6104 - ALGA DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA ME(SP240354 - ERICO LAFRANCHI CAMARGO CHAVES E SP235894 - PAULO ROBERTO COSTA DE JESUS) X UNIAO FEDERAL(Proc. 91
0005414-53.2015.403.6104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X THAIS HELENA FREDERICO Recebo a petição de fl. 37 como emenda à inicial. Cuida-se de ação ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de THAIS HELENA FREDERICO, objetivando reintegração liminar na posse do imóvel descrito e caracterizado como apartamento nº 207, Bloco 03 do Condomínio Residencial Cacique Cunhambebi, localizado na Rua Renato José Arminante, nº 700, Jardim Rafael, Município de Berti
atividade, fato que pode causar prejuízos à realização de seus negócios. Isso posto, defiro o pedido de tutela antecipada formulado à fl. 07, determinando que o Santander deposite, em 03 (três) dias, em conta a ser aberta no PAB da CEF neste Fórum( agência 2206), o valor retirado da conta corrente da empresa autora. Intimem-se. 0000538-60.2012.403.6104 - MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA(SP235827 - HENRIQUE PEREZ ESTEVES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP156147 - MARCIO RODRIGUES VASQUES) Def
atividade, fato que pode causar prejuízos à realização de seus negócios. Isso posto, defiro o pedido de tutela antecipada formulado à fl. 07, determinando que o Santander deposite, em 03 (três) dias, em conta a ser aberta no PAB da CEF neste Fórum( agência 2206), o valor retirado da conta corrente da empresa autora. Intimem-se. 0000538-60.2012.403.6104 - MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA(SP235827 - HENRIQUE PEREZ ESTEVES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP156147 - MARCIO RODRIGUES VASQUES) Def
Santos/SP, 08 de junho de 2018. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL 2ª VARA DE SANTOS VERIDIANA GRACIA CAMPOS - JUÍZA FEDERAL - BELA. ISABEL CRISTINA AROUCK GEMAQUE GALANTE (DIRETORA DE SECRETARIA). Expediente Nº 4751 PROCEDIMENTO COMUM 0009284-24.2006.403.6104 (2006.61.04.009284-0) - FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA(SP098327 - ENZO SCIANNELLI E SP093357 - JOSE ABILIO LOPES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Cumpra-se o V. Acordão. Cite-se a CEF, devendo a parte autora fornecer as cópias para formaç
NCM n. 2929.10.90, de maneira que haveria incidência de Imposto de Importação e de IPI em virtude da reclassificação. No caso, a Alfândega do Porto de Santos concluiu, com fundamento em laudo técnico, que foi apontada classificação tarifária incorreta nas DIs. Com efeito, a autoridade fiscal autuou a autora com a seguinte justificativa (fl. 63):Ora, o Capítulo 29 da TEC/NCM, onde fora classificado, ressalvadas disposições em contrário, compreende apenas compostos orgânicos de cons