17 resultados encontrados para 0003386 03.2015.4.03.6302 - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
manteve a qualidade de segurada previdenciária até abril de 2014, nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91. Desta forma, por volta de cinco meses antes perícia, a autora mantinha a qualidade de segurada facultativa (que pressupõe a ausência de atividade remunerada), sendo que, pelo que se extrai do laudo, a mesma continua apta a exercer algumas atividades, inclusive, a que consta no último registro de sua CTPS". Vale dizer: na data do início da incapacidade (que segundo a alegação da aut
manteve a qualidade de segurada previdenciária até abril de 2014, nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91. Desta forma, por volta de cinco meses antes perícia, a autora mantinha a qualidade de segurada facultativa (que pressupõe a ausência de atividade remunerada), sendo que, pelo que se extrai do laudo, a mesma continua apta a exercer algumas atividades, inclusive, a que consta no último registro de sua CTPS". Vale dizer: na data do início da incapacidade (que segundo a alegação da aut
manteve a qualidade de segurada previdenciária até abril de 2014, nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91. Desta forma, por volta de cinco meses antes perícia, a autora mantinha a qualidade de segurada facultativa (que pressupõe a ausência de atividade remunerada), sendo que, pelo que se extrai do laudo, a mesma continua apta a exercer algumas atividades, inclusive, a que consta no último registro de sua CTPS". Vale dizer: na data do início da incapacidade (que segundo a alegação da aut
0001710-74.2017.4.03.6326 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301350674 RECORRENTE: JOSE FRANCISCO RIBEIRO (SP158402 - DANIELA MOURA FERREIRA) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA) 0002113-46.2016.4.03.6304 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301350670 RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) RECORRIDO/RECORRENTE: ADERLANIA ALVES AMORIM (SP201753 - SIMONE FERRAZ DE ARRUDA,
b) para o auxílio-doença: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual. No caso concreto, a perita judicial afirmou que a autora, que tem 51 anos de idade, é portadora de tendinopatia do supraespinhal do ombro direito, protrusão discal na coluna cervical e depressão, estando apta para o trabalho, inclusive, para o exercício de sua alegada atividade habitual (disse que é zeladora, mas que faz serviços gerais). De acordo com a perita, “a parte autora
b) para o auxílio-doença: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual. No caso concreto, a perita judicial afirmou que a autora, que tem 51 anos de idade, é portadora de tendinopatia do supraespinhal do ombro direito, protrusão discal na coluna cervical e depressão, estando apta para o trabalho, inclusive, para o exercício de sua alegada atividade habitual (disse que é zeladora, mas que faz serviços gerais). De acordo com a perita, “a parte autora