17 resultados encontrados para 0003425 04.2015.4.03.6333 - data: 17/07/2025
Página 2 de 2
Processos encontrados
Sirva-se o presente despacho de mandado de citação e intimação eletrônicas. 0003425-04.2015.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6333009035 - APARECIDA DE FATIMA DA SILVA MARTELLI (SP134242 - CARLOS EDUARDO URBINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Defiro os benefícios da justiça gratuita. A parte autora requer antecipação de tutela alegando preencher os requisitos legais que autorizam o deferimento do seu plei
Sirva-se o presente despacho de mandado de citação e intimação eletrônicas. 0003425-04.2015.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6333009035 - APARECIDA DE FATIMA DA SILVA MARTELLI (SP134242 - CARLOS EDUARDO URBINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Defiro os benefícios da justiça gratuita. A parte autora requer antecipação de tutela alegando preencher os requisitos legais que autorizam o deferimento do seu plei
Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo Oliva Monteiro e Luciana Jacó Braga. São Paulo, 24 de setembro de 2019 (data do julgamento). 0001528-15.2017.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2019/9301271170 RECORRENTE: LUCIANA SANTOS DA ROCHA (SP190205 - FABRÍCIO BARCELOS VIEIRA, SP172977 - TIAGO FAGGIONI BACHUR) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA) Ante o exposto, voto por negar provime
CPC). A demonstração do interesse de agir deve ocorrer na postulação inicial, motivo pelo qual os documentos que suprem esse ônus, no caso a cópia integral do processo administrativo, são indispensáveis à propositura da ação, inclusive porque o marco de eventual concessão do benefício pretendido dependerá do que efetivamente foi submetido ao crivo da autarquia previdenciária. Face ao exposto, intime-se a parte autora para que, até o final da instrução processual, traga aos auto
benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. 2. O cálculo da RMI nos moldes do art. 29, II e § 5º, da Lei n. 8.213/91 ocorrerá apenas se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, hipótese em que será feito o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ -
benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. 2. O cálculo da RMI nos moldes do art. 29, II e § 5º, da Lei n. 8.213/91 ocorrerá apenas se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, hipótese em que será feito o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ -