12 resultados encontrados para 0003878-06.2013.403.6127 - data: 17/07/2025
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Processos encontrados
AUTOR: JOSE TEODORO NETO ADV/PROC: SP165156 - ALEXANDRA DELFINO ORTIZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VARA : 1 PROCESSO : 0003873-81.2013.403.6127 PROT: 02/12/2013 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: IVONE TEIXEIRA ADV/PROC: SP165156 - ALEXANDRA DELFINO ORTIZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VARA : 1 PROCESSO : 0003874-66.2013.403.6127 PROT: 02/12/2013 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: JOANA LUCIA VILELA RAMALHO ADV/PROC: SP165156 - ALEXANDRA DELFINO ORTI
0003429-48.2013.403.6127 - SERGIO COSTA(SP126930 - DAYSE CIACCO DE OLIVEIRA E SP255069 CAMILA DAMAS GUIMARAES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Presentes os requisitos do art. 514, CPC, e sendo tempestivo o presente recurso de apelação, o recebo unicamente em seu efeito devolutivo, haja vista que a sentença concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, ex vi art. 520, VII, CPC. Dê-se vista ao INSS para que, desejando, apresente suas contrarrazões. Após o decurso do prazo legal, com
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do laudo pericial. Arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), devendo a Secretaria, ao final dos trabalhos periciais, expedir a competente solicitação de pagamento. Após, tornem conclusos. Intimem-se. 0003878-06.2013.403.6127 - GISELDA FRANCO DE OLIVEIRA RIBEIRO(SP165156 - ALEXANDRA DELFINO ORTIZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
réu a pagar à autora o benefício de auxílio doença a partir 21.05.2014, inclusive o abono anual, devendo esse benefício de prestação continuada ser calculado e pago segundo os critérios da Lei n. 8.213/91.Antecipo os efeitos da tutela (CPC, art. 273) e determino que o requerido inicie o pagamento do benefício de auxílio doença, no prazo de até 30 dias a partir da intimação desta sentença, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 em favor da autora, devendo apresentar n
réu a pagar à autora o benefício de auxílio doença a partir 21.05.2014, inclusive o abono anual, devendo esse benefício de prestação continuada ser calculado e pago segundo os critérios da Lei n. 8.213/91.Antecipo os efeitos da tutela (CPC, art. 273) e determino que o requerido inicie o pagamento do benefício de auxílio doença, no prazo de até 30 dias a partir da intimação desta sentença, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 em favor da autora, devendo apresentar n
oficial da perícia realizada pelo INSS que não reconheceu a incapacidade laborati-va.Não bastasse, a discussão acerca da inaptidão para o fim de concessão dos benefícios por incapacidade implica a re-alização de prova pericial, providência a ser adotada no curso do processo, não havendo risco de perecimento do aduzido direito com o transcurso ordinário da presente ação.Isso posto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Citese e intimem-se. 0003875-51.2013.403.6127
Cumpra-se. Intimem-se. 0001534-18.2014.403.6127 - MARIA DE LOURDES PARAMELLI ZANI X MARIA DE LOURDES PARAMELLI ZANI(SP192635 - MIQUELA CRISTINA BALDASSIN PIZANI E SP206225 - DANIEL FERNANDO PIZANI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Inicialmente, tendo em vista a fase em que os presentes autos se encontram, determino a remessa dos mesmos ao SEDI para que seja alterada a classe processual, devendo neles constar a classe 229 - cumprimento de sentença. Apó
Cumpra-se. Intimem-se. 0001534-18.2014.403.6127 - MARIA DE LOURDES PARAMELLI ZANI X MARIA DE LOURDES PARAMELLI ZANI(SP192635 - MIQUELA CRISTINA BALDASSIN PIZANI E SP206225 - DANIEL FERNANDO PIZANI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Inicialmente, tendo em vista a fase em que os presentes autos se encontram, determino a remessa dos mesmos ao SEDI para que seja alterada a classe processual, devendo neles constar a classe 229 - cumprimento de sentença. Apó
0000845-08.2013.403.6127 - ORLANDA AUGUSTA CHIAVEGATO(SP229442 - EVERTON GEREMIAS MANÇANO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em Inspeção. Designo o dia 28 de maio de 2015, às 08:00 horas, para a realização da perícia médica, devendo o patrono da parte autora informá-la da necessidade de comparecimento à sede deste Juízo, telefone (19) 3638-2900, portando documento de identidade com foto, bem como exames e documentos médicos pertinentes à realização da perícia. Intimem-
0003850-38.2013.403.6127 - LEONIDIA DA SILVA CORREA(SP189302 - MARCELO GAINO COSTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Presentes os requisitos do art. 514, CPC, e sendo tempestivo o presente recurso de apelação, o recebo em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, CPC. Dê-se vista ao INSS para que, desejando, apresente suas contrarrazões. Após o decurso do prazo legal, com ou sem a referida resposta, remetam-se os autos ao E. TRF 3ª Região. Intimem-se.