8 resultados encontrados para 0003960-29.2014.403.6183 - data: 17/07/2025
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Processos encontrados
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VARA : 7 PROCESSO : 0003933-46.2014.403.6183 PROT: 30/04/2014 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: ORIOVALDO TUMOLI ADV/PROC: SP308435A - BERNARDO RUCKER REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VARA : 7 PROCESSO : 0003934-31.2014.403.6183 PROT: 30/04/2014 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: DIMITRI VASILEVICH KOCHERGIN ADV/PROC: SP308435A - BERNARDO RUCKER REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VARA : 3 PROCESSO : 0003935-16.2014.4
comprovar os fatos constitutivos de seu direito, instruindo os autos com os documentos destinados a provar sua alegações, consoante artigos 333, inc.I e 396 do Código de Processo Civil, de modo que a comprovação de tempo de serviço especial, deve ser demonstrada pela parte autora mediante a apresentação de formulários e laudos preenchidos pelo empregador.A intervenção judicial para obtenção da prova ou eventual realização de pericia, somente será deferida se comprovado pela parte
Especiais Federais.Diante da evidente possibilidade de renuncia ao valor excedente a 60 salários mínimos, surgiu a questão sobre a existência de renúncia presumida pelo mero fato de a parte autora optar por ajuizar o processo no Juizado Especial Federal.Após amadurecimento da questão, a Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula n. 17, com o seguinte teor: Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência.Se não há renúncia tácita, ou seja, se a
nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do trabalho, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não c
SABRE Segurança e Vigilância S/C Ltda., no cargo de vigilante, conforme cópia da CTPS à fl. 39. O autor apresentou formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 55/56). Todavia, no PPP apresentado não há qualquer menção a fator de risco ou agente agressivo, nem descrição das atividades, limitando-se apenas a uma listagem dos cargos ocupados pelo autor na empresa. Ademais, não há indicação de profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitora�
SABRE Segurança e Vigilância S/C Ltda., no cargo de vigilante, conforme cópia da CTPS à fl. 39. O autor apresentou formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 55/56). Todavia, no PPP apresentado não há qualquer menção a fator de risco ou agente agressivo, nem descrição das atividades, limitando-se apenas a uma listagem dos cargos ocupados pelo autor na empresa. Ademais, não há indicação de profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitora�
pelas partes, documento comprobatório da citação do réu na fase de conhecimento, sentença e eventuais embargos de declaração, decisões monocráticas e acórdãos, se existentes, certidão de trânsito em julgado, outras peças que repute necessárias), sendo lícito promover a digitalização integral dos autos. 2 - Fica o exequente desde já cientificado de que, não promovida a virtualização, o cumprimento de sentença não terá curso, devendo os autos serem remetidos ao arquivo sob