8 resultados encontrados para 0004074-22.2002.403.6107 - data: 18/12/2024
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Processos encontrados
CARMONA FARIA) INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Nos termos do artigo 09 da Resolução nº 168, de 05 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, ficam as partes intimadas do teor do(s) Ofício(s) Requisitório(s), expedidos nestes autos, os quais será(ão) transmitido(s) eletronicamente ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região e arquivado(s) nesta Secretaria, em pasta própria. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0004608-34.2000.403.6107 (2000.61.07.004608-7) - MARIA TIEKO KIMURA MAKI(
www.trf3.jus.br, no link RPV e PRECATÓRIOS, Consulta de Requisições Protocoladas no TRF.2- Após, manifestem-se sobre a satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que, com o silêncio será subentendida a satisfação, e com isto, a extinção da execução. 0004608-34.2000.403.6107 (2000.61.07.004608-7) - MARIA TIEKO KIMURA MAKI(SP131395 - HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO E SP102799 - NEUZA PEREIRA DE SOUZA E SP189185 - ANDRESA CRISTINA DE FARIA BOGO) X INSTITUTO NACIONAL DO S
Vistos.Trata-se de fase de cumprimento de sentença.Foi expedido ofício requisitório (fl. 80), e o valor integralmente pago, conforme se verifica pela RPV de fl. 82. Instado a se manifestar acerca da satisfação quanto aos valores depositados, o exequente deixou transcorrer silente o prazo concedido (fl. 83-v), o que indica concordância presumida. É o relatório. Decido.O cumprimento da sentença transitada em julgado enseja a extinção da fase de cumprimento. Ante o exposto, julgo EXTINTA
acerca do banco depositário e a conta destinada do depósito, poderão ser obtidas diretamente no seguinte endereço eletrônico: www.trf3.jus.br, no link RPV e PRECATÓRIOS, Consulta de Requisições Protocoladas no TRF.2considerando-se a Resolução nº 168, de 05/12/2011, do Conselho da Justiça Federal, deverá a parte, pessoal e diretamente, dirigir-se à agência do Banco para efetuar o levantamento dos valores, nos termos dos artigos 47 e 48 da aludida resolução;3- por fim, aguarde-se
Civil, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 39,26 (trinta e nove reais e vinte e seis centavos), nos termos do resumo de cálculo de fls. 04 elaborado pela União.Tendo em vista a sucumbência, condeno a parte embargada em honorários que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor dado à execução e o valor fixado nestes embargos, com correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data do efetivo pagamento. Custas ex-lege.Com o trânsito em
Civil, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 39,26 (trinta e nove reais e vinte e seis centavos), nos termos do resumo de cálculo de fls. 04 elaborado pela União.Tendo em vista a sucumbência, condeno a parte embargada em honorários que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor dado à execução e o valor fixado nestes embargos, com correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data do efetivo pagamento. Custas ex-lege.Com o trânsito em
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Eg. Turma, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. O artigo 9º da Lei 10.188/2001 previu, na hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais, superado o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, a configuração do esbulho possessório, autoriza