9 resultados encontrados para 0004782-15.2010.4.03.6100/ - data: 23/11/2024
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Processos encontrados
APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP228284 LUIS PAULO SUZIGAN MANO SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR SERGIO GONCALVES DE AZEVEDO SP255541 MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS 09.00.00089-4 1 Vr JOSE BONIFACIO/SP DIVISÃO DE RECURSOS SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE RECURSOS - RPEX CERTIDÕES DE ABERTURA DE VISTA PARA CONTRARRAZÕES RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) rec
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) EXECUTADO: MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES - SP126515, RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN - SP225847, HUMBERTO MARQUES DE JESUS - SP182194 D E S PA C H O Vistos, e etc. De início, diante da certidão retro (ID nº 25532502), intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a conferência dos documentos digitalizados, nos termos do artigo 12, inciso I, alínea “b”, da Reso
São Paulo, 15 de maio de 2013. Cecilia Mello Desembargadora Federal 00068 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004782-15.2010.4.03.6100/SP 2010.61.00.004782-5/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS LTDA BAMERCIO S/A PREVIDENCIA PRIVADA SOCIEDADE EDUCACIONAL DAS AMERICAS LTDA LEILA MEJDALANI PEREIRA e outro Uniao Federal (FAZENDA NAC
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S/A e outros contra a União (Fazenda Nacional), objetivando a condenação da ré à restituição dos valores relativos às contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado para (i) permitir às autoras Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S/A, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e Sociedade Educacional das Américas S/A a
inconstitucionalidade dos dispositivos em comento, mas apenas lhes foi conferida interpretação conforme o entendimento jurisprudencial dominante, sendo desnecessária, assim, a submissão das questões em tela ao Órgão Especial deste e. TRF. 6. Agravos legais desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos d
RELATOR INTERESSADO ADVOGADO EMBARGANTE : : : : : ADVOGADO : REMETENTE EMBARGADO No. ORIG. : : : Juiz Convocado FERNÃO POMPÊO AKZO NOBEL LTDA SP136171 CIRO CESAR SORIANO DE OLIVEIRA SP305598 LARISSA RAQUEL DI STEFANO Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO JUIZO FEDERAL DA 5 VARA SAO PAULO Sec Jud SP ACÓRDÃO DE FLS. 00138355420094036100 5 Vr SAO PAULO/SP EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A ENSEJAR A DECLARAÇ�
Em suma, resta consolidado o entendimento de que para as ações ajuizadas anteriormente à vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de dez anos (tese dos cinco + cinco); para as ações ajuizadas posteriormente a entrada em vigor da LC 118/05, a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional de cinco anos. Da atualização do crédito. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pel
Ademais, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, pacificada em recurso repetitivo, assegura ao contribuinte, munido do título que declara o seu direito à repetição de indébito (e, por consequência, condena a União à devolução dos valores indevidamente recolhidos), o direito de escolher entre a compensação na via administrativa ou a restituição na via judicial. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉ