5 resultados encontrados para 0006823-41.2014.4.03.6317 - data: 19/07/2025
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Processos encontrados
ADVOGADO: SP271819-PEDRO PASCHOAL DE SA E SARTI JUNIOR RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PAUTA EXTRA: 27/11/2014 16:30:00 PROCESSO: 0006819-04.2014.4.03.6317 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: SINSUKE KUNIYOSI ADVOGADO: SP312716-MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 0006820-86.2014.4.03.6317 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: CLEIDE MARIA DOS SANTOS
0006372-16.2014.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE -Nr. 2014/6317011045 - ROSA DE ARAUJO LEITE (SP312716 - MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA) 0006525-49.2014.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE -Nr. 2014/6317011051 - JOAO GALVEZ FAVALI (SP312716 - MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA) 0006682-22.2014.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE -Nr. 2014/6317011060 - QUIRINO GUILHERME DA COSTA (SP312716 - MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA) 0006576-60.2014.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE -Nr. 2014/6317011057 - IVANIRA DOS REIS DOS SA
abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório. Precedente. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - RESP 1106306 - 5ª T, rel. Min. Laurita Vaz, j. 16/04/2009) Intime-se a parte autora para que apresente cópia
Diante do tempo transcorrido desde a decisão que determinou a regularização e do princípio da celeridade dos Juizados Especiais, indefiro o requerimento de prorrogação de prazo. Conforme estabelece o art. 37 do Código de Processo Civil, o advogado não pode atuar em juízo sem o devido instrumento de mandato. Desse modo, diante da irregularidade da representação processual da parte autora, verifico a ausência de pressuposto processual, o que inviabiliza o desenvolvimento válido e regu