10 resultados encontrados para 0007265-02.2016.403.6102 - data: 20/07/2025
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Processos encontrados
VARA : 6 PROCESSO : 0007259-92.2016.403.6102 PROT: 21/07/2016 CLASSE : 00152 - OPCAO DE NACIONALIDADE REQUERENTE: LINAR JOSEPH ABBOUD ADV/PROC: SP376779 - MARCELLA HALAH MARTINS NAO CONSTA: NAO CONSTA VARA : 5 PROCESSO : 0007264-17.2016.403.6102 PROT: 22/07/2016 CLASSE : 00099 - EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL ADV/PROC: PROC. AUGUSTO NEWTON CHUCRI EXECUTADO: HARLEY FRANCISCO DE OLIVEIRA VARA : 1 PROCESSO : 0007265-02.2016.403.6102 PROT: 22/07/2016 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO COMUM
Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região.Levante-se eventual gravame de bens realizado nestes autos.Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observando-se as formalidades legais.P.R.I. Expediente Nº 4529 PROCEDIMENTO COMUM 0000033-85.2006.403.6102 (2006.61.02.000033-1) - SANDRO LUIZ DA SILVA(SP065415 - PAULO HENRIQUE PASTORI E SP175155 - ROGERIO ASSEF BARREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1025 - MARCO ANTONIO STOFFELS) 1. Ciência às partes d
0006695-36.2004.403.6102 (2004.61.02.006695-3) - GERALDO GUALBERTO SOBRINHO X PAULO DONIZETI MARTINS X EURIPEDES MARTINS X JOAO VICENTE FERREIRA FILHO X DORIVAL PEREIRA DO CARMO(SP120046 - GISELLE DAMIANI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP085931 - SONIA COIMBRA) X FUNDACAO SINHA JUNQUEIRA(SP111273 - CRISTIANO CECILIO TRONCOSO) Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância a este Juízo. Tendo em vista o trânsito em julgado, e a falta de previsão para pagamento dos ônus de
Considerando a manifestação da fl. 21, homologo a desistência manifestada pela parte autora e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas, na forma da lei. Sem honorários, porque incabíveis. Transitada em julgado, arquivem-se, observando-se as formalidades legais. P.R.I. Dr. JOÃO EDUARDO CONSOLIM Juiz Federal Dr. PETER DE PAULA PIRES Juiz Federal Substituto Bel. MÁRCIO ROGÉRIO CAPPEL
Considerando a manifestação da fl. 21, homologo a desistência manifestada pela parte autora e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas, na forma da lei. Sem honorários, porque incabíveis. Transitada em julgado, arquivem-se, observando-se as formalidades legais. P.R.I. Dr. JOÃO EDUARDO CONSOLIM Juiz Federal Dr. PETER DE PAULA PIRES Juiz Federal Substituto Bel. MÁRCIO ROGÉRIO CAPPEL
embargos de declaração, decisões monocráticas e acórdãos, se existentes, certidão de trânsito em julgado, bem como outras peças que repute necessárias, além de eventual notícia de implantação de benefício, nos casos de ações de natureza previdenciária ou assistencial); b) distribuir o referido requerimento por meio do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), na opção Novo Processo Incidental, acompanhado das peças digitalizadas, bem como inserir o número do processo
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0003263-86.2016.403.6102 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002700-63.2014.403.6102) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1029 - ANDRE LUIZ MORAIS DE MENEZES) X MARCELO ZUCCOLOTTO GALVAO CESAR(SP183823 - CLOVIS AUGUSTO RIBEIRO NABUCO JUNIOR E SP338770 - SARAH SILVA DE FARIA NABUCO) X JACKSON RODRIGO GERBER(SP116249 - ARMANDO FRANCISCO ALVES DOS REIS NETO) Aos 6 de setembro de 2016, às 14 horas, nesta cidade de Ribeirão Preto, na sala de audiências do
José Francisco de Freitas ajuizou a presente ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando assegurar a supressão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que recebe da autarquia, para que ele seja substituído por outra aposentadoria, com renda maior do que o atual, que seria obtida a partir da consideração de tempo de trabalho posterior à concessão do primeiro benefício.O pedido de antecipação d
José Francisco de Freitas ajuizou a presente ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando assegurar a supressão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que recebe da autarquia, para que ele seja substituído por outra aposentadoria, com renda maior do que o atual, que seria obtida a partir da consideração de tempo de trabalho posterior à concessão do primeiro benefício.O pedido de antecipação d