20 resultados encontrados para 0008457 03.2017.4.03.6306 - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
da pretensão trazida a Juízo. Anoto, ademais, que consta decisão administrativa denegatória do pedido do benefício formulado pela parte, decisão que se presume legal e acertada até prova em contrário, prova essa que não emerge dos autos até este momento. Forneça a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração com data não superior a 6 meses, sob pena de indeferimento da inicial e declaração de pobreza igualmente com data não superior a 6 (seis) meses, sob pena de indefe
0002637-66.2018.4.03.6306 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2018/6306006389 AUTOR: CAMILA LIMA REIS ALVES (SP184680 - FERNANDA DA SILVEIRA RIVA VILLAS BOAS) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP192082 - ÉRICO TSUKASA HAYASHIDA) 0002242-74.2018.4.03.6306 - 2ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2018/6306006361 AUTOR: ANTONIA SILVA LIMA DE OLIVEIRA (SP265220 - ANDRESA APARECIDA MEDEIROS DE ARAUJO ALBONETE) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
0005984-10.2018.4.03.6306 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6306043494 AUTOR: IVONE FOGACA LEITE (SP342940 - ANDRÉ VINICIUS SILVA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP192082 - ÉRICO TSUKASA HAYASHIDA) Petição juntada pela parte autora em 22/10/2018: recebo como emenda à inicial. Fica designada a perícia médica para 16 de janeiro de 2019, às 16 horas e 30 minutos a cargo do Dr. Marco Antonio Leite Pereira Pinto, nas dependências deste Juizado. Fica
0005984-10.2018.4.03.6306 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6306043494 AUTOR: IVONE FOGACA LEITE (SP342940 - ANDRÉ VINICIUS SILVA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP192082 - ÉRICO TSUKASA HAYASHIDA) Petição juntada pela parte autora em 22/10/2018: recebo como emenda à inicial. Fica designada a perícia médica para 16 de janeiro de 2019, às 16 horas e 30 minutos a cargo do Dr. Marco Antonio Leite Pereira Pinto, nas dependências deste Juizado. Fica
Intimem-se. 0002405-54.2018.4.03.6306 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6306018736 AUTOR: ROBERTO ALVES SOUSA (SP335193 - SERGIO DURAES DOS SANTOS) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP192082 - ÉRICO TSUKASA HAYASHIDA) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita – AJG. Tendo em vista a certidão acima, infere-se a inocorrência de prevenção, devendo a ação prosseguir nesta Vara-Gabinete. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos d
Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e artigo 1010 §3,º ambos do Código de Processo Civil/2015, do artigo 42 §2º da Lei 9.099/95, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de informar que, tendo em vista a interposição de recurso e a apresentação das respectivas contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: N
para fins de abatimento de Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre os rendimentos recebidos acumulativamente (artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas de direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e contribuições para a Previdência Social da União, do
Juízo o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Friso que o INSS poderá exigir da parte autora a comprovação da permanência carcerária do segurado, com fulcro no artigo 80, § único, da Lei n. 8.213/91. Para tanto, o INSS deverá intimar a parte autora para que apresente na via administrativa a certidão atualizada do recolhimento à prisão do segu
Juízo o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Friso que o INSS poderá exigir da parte autora a comprovação da permanência carcerária do segurado, com fulcro no artigo 80, § único, da Lei n. 8.213/91. Para tanto, o INSS deverá intimar a parte autora para que apresente na via administrativa a certidão atualizada do recolhimento à prisão do segu