7 resultados encontrados para 0008623-86.2008.4.03.6100 - data: 17/07/2025
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Processos encontrados
. I N T I M A Ç Ã O D E PA U TA D E J U L G A M E N T O São Paulo, 3 de abril de 2020 Destinatário:APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: EMPRESA BRASILEIRA INDUSTRIAL, COMERCIAL E SERVICOS LTDA O processo nº 5000676-40.2017.4.03.6144 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. A(s) parte(s) deverá(ão) ser intimada(s) de que a referida sessão será realizada exclusivamente por
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE ARACATUBA SecJud SP 00158 ApCiv 1539767 0002032-47.2009.4.03.6109 SP RELATORA : DES.FED. CONSUELO YOSHIDA APTE : PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA ADV : SP216707 ANA CAROLINA FINELLI APDO(A) : Uniao Federal SUCDO : Rede Ferroviaria Federal S/A - RFFSA ADVG : LUIZ CARLOS DE FREITAS 00159 ApelRemNec 2239427 0008623-86.2008.4.03.6100 SP RELATORA : DES.FED. CONSUELO YOSHIDA APTE : JOAO ENIO DA SILVA ADV : SP179285 MANOEL HUMBERTO LUIS MOREIRA APTE
IV. Contudo, com a edição da Lei n.º 8.212/91, que trouxe nova normatização sobre a Seguridade Social e seu Plano de Custeio, inclusive em relação ao salário-de-contribuição e seus limites mínimo e máximo, restaram revogadas todas as disposições em contrário (artigo 105 deste diploma legal), dentre as quais, o artigo 4º, caput e § único, da Lei n.º 6.950/81, que fundamenta o pleito da parte agravante. Sendo assim, conclui-se que a sujeição do salário-de-contribuição ao li
00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026698-19.2008.4.03.9999/SP 2008.03.99.026698-6/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : Desembargadora Federal DIVA MALERBI Uniao Federal SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS Fazenda do Estado de Sao Paulo SP091362 REGINA MARIA RODRIGUES DA SILVA JACOVAZ (Int.Pessoal) ANTONIO CORREA DOS SANTOS NETO SP096057 MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO 99.00.00024-1 1 Vr RANCHARIA/SP CERTIDÃO Certifico que foi aberta vista à parte co
OUTROS PARTICIPANTES: R E LA T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT contra acórdão que, em ação de indenização por acidente rodoviário, negou provimento às apelações de ambas as partes e à remessa oficial frente à sentença de parcial procedência do pedido. Alegou a embargante omissão para suprir lacunas, inclusive para prequestionamento, pois: (1) sendo subjetiva a responsabilidade do DNIT, com
[TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1314350 - 0010519-38.2006.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 23/01/2018, eDJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2018]. No caso dos autos, a resposta da entidade requerida deixa claro que a lavratura dos autos de infração ora em discussão decorreu de um erro ou equívoco na identificação do veículo correspondente, não havendo como cogitar, a partir disso apenas, qualquer dolo ou má-fé na conduta do órgão p�