15 resultados encontrados para 0009213-95.2014.4.03.6183 - data: 20/07/2025
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Processos encontrados
ADVOGADO: SP167179-DANIELA CRISTINA GUERRA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Vara: 201500000122 - 11ª VARA GABINETE 4) Redistribuídos: PROCESSO: 0001067-39.2015.4.03.6342 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: LUIZ DE ALMEIDA ADVOGADO: SP342904-ROGERIO SANTOS DE ARAUJO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000005 - 3ª VARA GABINETE PROCESSO: 0009213-95.2014.4.03.6183 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: VALDIVINO MARTINS DE ROCHA ADVOGADO: SP290047-CELIO OLIVEIRA CARVALH
Vara: 201500000176 - 14ª VARA GABINETE PROCESSO: 0007520-76.2014.4.03.6183 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: GERALDO SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: SP253088-ANGELA VALENTE MONTEIRO DA FONSECA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000033 - 7ª VARA GABINETE PROCESSO: 0008122-67.2014.4.03.6183 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: MARIA APARECIDA LOURENCON ADVOGADO: SP089882-MARIA LUCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000172
Publique-se. Registre-se. Intimem-se 0034908-51.2015.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6301252019 LUIZ LOURENCO DA COSTA (SP345274 - JULIO DAVIS SANTANA DE MENDONÇA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido da parte autora de concessão de justi�
indeferimento da inicial 0009213-95.2014.4.03.6183 -7ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6301145112 - VALDIVINO MARTINS DE ROCHA (SP290047 - CELIO OLIVEIRA CARVALHO FILHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR) Concedo prazo de 10 dias para integral cumprimento da determinação anterior. Resta promover o aditamento da inicial para correção do valor da cousa. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Intime-se 0028711-80.2015.4.03
Publique-se. Registre-se. Intimem-se 0034908-51.2015.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6301252019 LUIZ LOURENCO DA COSTA (SP345274 - JULIO DAVIS SANTANA DE MENDONÇA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido da parte autora de concessão de justi�
Publique-se. Registre-se. Intimem-se 0034908-51.2015.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6301252019 LUIZ LOURENCO DA COSTA (SP345274 - JULIO DAVIS SANTANA DE MENDONÇA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido da parte autora de concessão de justi�
indeferimento da inicial 0009213-95.2014.4.03.6183 -7ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6301145112 - VALDIVINO MARTINS DE ROCHA (SP290047 - CELIO OLIVEIRA CARVALHO FILHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR) Concedo prazo de 10 dias para integral cumprimento da determinação anterior. Resta promover o aditamento da inicial para correção do valor da cousa. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Intime-se 0028711-80.2015.4.03
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 9.099/95, combinado com os arts. 283 e 284 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de esclarecer e/ou sanar as dúvidas e/ou irregularidades apontadas na certidão retro, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alte
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR) Tendo em vista que a presente ação é idêntica à demanda anterior, apontada no termo de prevenção (processo nº. 0006156-69.2015.4.03.6301), a qual tramitou perante a 4ª. Vara Gabinete deste Juizado, tendo sido extinto processo sem resolução do mérito, promova-se a redistribuição dos autos, nos termos do art. 253, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se 0026712-92.2015.4.03.6301 -8ª VARA GABINETE - DESPAC
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 9.099/95, combinado com os arts. 283 e 284 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de esclarecer e/ou sanar as dúvidas e/ou irregularidades apontadas na certidão retro, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alte