13 resultados encontrados para 0009368-52.2016.4.03.0000 - data: 23/11/2024
Página 1 de 2
Processos encontrados
APTE : FLAVIO BARTOLI SILVA e outro(a) ADV : SP096769 JOSE ROBERTO MARIA APTE : FLAVIO BARTOLI DA SILVA JUNIOR ADV : SP093510 JOAO MARIA CARNEIRO APDO(A) : Caixa Economica Federal - CEF ADV : SP037300 RENERIO DE MOURA ADV : SP162698 RENÉRIO DIAS DE MOURA Anotações : AGR.RET. 00046 AC 438950 0206328-66.1997.4.03.6104 SP 9702063280 98.03.076892-1 RELATOR : DES.FED. HÉLIO NOGUEIRA APTE : Caixa Economica Federal - CEF ADV : SP156147 MARCIO RODRIGUES VASQUES APDO(A) : ALBERTO
Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano XV - Edição 3556 0014287-59.2003.8.26.0358 0573/03 0749/08 MUNICIPIO DE MIRASSOL MADALENA V. MOREIRA 0006838-60.1997.8.26.0358 0662/97 0720/08 MUNICIPIO DE MIRASSOL MADALENA V. MOREIRA 0015688-54.2007.8.26.0358 0662/97 0720/08 ANISIO JOSE MOREIRA JR-emb MUNICIPIO DE MIRASSOL 0007030-90.1997.8.26.0358 0778/97 0740/08 MUNICIPIO DE MIRASSOL MADALENA V. MOREIRA 0015
No. ORIG. : 00435159020134036182 8F Vr SAO PAULO/SP EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. ATOS DE ALIENAÇÃO SUBMETIDOS AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. 1. O deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende o andamento das execuções fiscais, nos termos do artigo 187 do CTN - Código Tributário Nacional, na redação dada pela Lei Complementar n
AGRAVADO(A) ADVOGADO REPRESENTANTE ORIGEM No. ORIG. : : : : : ADRIANO JOSE FIDALGO espolio SP047005 PAULO ANTONIO CALDEIRA FRANCISCO JOAQUIM FIDALGO JUIZO FEDERAL DA 6 VARA SAO PAULO Sec Jud SP 00.01.27067-2 6 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de agravo legal interposto pela União em fase de decisão em agravo de instrumento que indeferiu o efeito suspensivo, posto que, em sede de ação de desapropriação não acolheu a exceção de pré-executividade, a fim de que fosse reconhecida a pres
favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669.367/RJ; RELATOR :MIN. LUIZ FUX, Redatora do acórdão MIN. ROSA WEBER; DJE 30/10/2014)" Por oportuno, destaco trecho do voto do e. Ministro CELSO DE MELLO, proferido por ocasião do referido julgamento: "[...] Impõe-se advertir, por necessário, que, ainda que sentenciada a causa mandamental - e eventualmente denegado ou concedido o 'writ' constitucional -, mesmo assim revelar-se-á possível à parte impetrante desistir da aç
favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669.367/RJ; RELATOR :MIN. LUIZ FUX, Redatora do acórdão MIN. ROSA WEBER; DJE 30/10/2014)" Por oportuno, destaco trecho do voto do e. Ministro CELSO DE MELLO, proferido por ocasião do referido julgamento: "[...] Impõe-se advertir, por necessário, que, ainda que sentenciada a causa mandamental - e eventualmente denegado ou concedido o 'writ' constitucional -, mesmo assim revelar-se-á possível à parte impetrante desistir da aç
subsume na hipótese legal de incidência tributária colhida acima, uma vez que apenas faz a intermediação entre o prestador de serviço de saúde com o contratante do plano de saúde, ora paciente. IV. Não se opera, neste caso, a prestação de serviço diretamente à empresa de plano de saúde, tal como previsto no inciso III, do artigo 22, da Lei nº 8121/91. A operadora apenas repassa os valores devidos aos médicos/dentistas pela prestação de serviços de saúde a seus clientes/pacien
subsume na hipótese legal de incidência tributária colhida acima, uma vez que apenas faz a intermediação entre o prestador de serviço de saúde com o contratante do plano de saúde, ora paciente. IV. Não se opera, neste caso, a prestação de serviço diretamente à empresa de plano de saúde, tal como previsto no inciso III, do artigo 22, da Lei nº 8121/91. A operadora apenas repassa os valores devidos aos médicos/dentistas pela prestação de serviços de saúde a seus clientes/pacien
mutuários, ainda que não tenha o dever de assim proceder. No mesmo sentido é o artigo 26, caput e §§ 1º, 2º e 3º da Lei 9.514/97. IV - Não é negado ao devedor o direito de postular perante o Poder Judiciário a revisão do contrato e a consignação em pagamento antes do inadimplemento, ou, mesmo com a execução em curso, o direito de apontar irregularidades na observância do procedimento em questão que tenham inviabilizado a sua oportunidade de purgar a mora. V - A matéria é obje
Disponibilização: segunda-feira, 14 de outubro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 2912 2174 1.025, porque não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade quanto à cobrança dos encargos nele previstos, frente à sistemática do Novo Código de Processo Civil, uma vez que continua a ser devida nas execuções fiscais movidas pela União e substitui a condenação do devedor em honorários