6 resultados encontrados para 0010123-35.2009.403.6107 - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
estado em que se encontra.Dê-se baixa na pauta e proceda-se às intimações de praxe.Após, devolva-se a deprecata, com as nossas homenagens.Cumpra-se. 2ª VARA DE ARAÇATUBA DR. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO Expediente Nº 4092 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0005208-74.2008.403.6107 (2008.61.07.005208-6) - RICARDO BELO(SP073557 - CARLOS ALBERTO GOMES DE SA E SP258730 - GLEDSON RODRIGUES DE MORAES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1674 - RAFAEL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA)
contrarrazões, no prazo legal. Após, quando em termos, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região.Intimem-se. 0004827-66.2008.403.6107 (2008.61.07.004827-7) - KLAUBER BRAGA CASTELLI(SP084738 - JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP116384 - FRANCISCO HITIRO FUGIKURA E SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP171477 - LEILA LIZ MENANI) Recebo a apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em ambos os efeitos.Vista à parte autora, para contrarr
0006574-17.2009.403.6107 (2009.61.07.006574-7) - MUNICIPIO DE ARACATUBA(SP229407 - CLINGER XAVIER MARTINS) X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP163674 - SIMONE APARECIDA DELATORRE E SP132302 - PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO E SP285951 - MARCIO DANTAS DOS SANTOS E SP104858 ANNA PAOLA NOVAES STINCHI) Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos presentes autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Considerando o teor do Julgado, requeira o(a) autor(a) o que en
AUXÍLIO-DOENÇA.Para tanto, alegou ser segurado(a) da Previdência Social e sofrer de enfermidade(s), que o(a) incapacita para o trabalho. Com a inicial vieram procuração e documentos.Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.Indeferida a tutela antecipada.O INSS apresentou cópia dos procedimentos administrativos referentes aos benefícios requeridos em nome da parte autora.O Instituto-Réu ofereceu contestação, sustentando, no mérito, que o(a) autor(a) não é total e
AUXÍLIO-DOENÇA.Para tanto, alegou ser segurado(a) da Previdência Social e sofrer de enfermidade(s), que o(a) incapacita para o trabalho. Com a inicial vieram procuração e documentos.Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.Indeferida a tutela antecipada.O INSS apresentou cópia dos procedimentos administrativos referentes aos benefícios requeridos em nome da parte autora.O Instituto-Réu ofereceu contestação, sustentando, no mérito, que o(a) autor(a) não é total e