886 resultados encontrados para 0010474 96.2017.403.6181 - data: 30/11/2024
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Processos encontrados
juntados às fls. 244 e 247 (croqui e cópia da imagem do Google Maps), o que restou corroborado, ainda, pela conta da Eletropaulo (20/08/2014 fl. 34), que indica ambos os endereços, sinalizando se tratar do mesmo imóvel. Tais endereços, ou seja, Rua Garça Morena, 60, 24D e Rua Flor da Noite, 60, 24 D, um ou outro, constam em boletim de ocorrência lavrado pela autora (10/09/2015 - fls. 24-25) e nos dados pessoais de ambos no INSS. Consta, ainda, o endereço Rua Sabiá da Praia, 09, em: cert
Neste último caso, fica desde já nomeada a Defensoria Pública da União, devendo ser intimada para o ato. Deverá ser advertido(a), ainda, de que o não comparecimento à audiência designada poderá implicar na expedição de mandado de prisão, a análise de conversão da pena e eventual regressão de regime. Esgotadas as tentativas de localização do(a) apenado(a), expeça-se edital, para mesma finalidade, no prazo de 15 dias. Solicite-se ao Núcleo de Cálculos Judiciais a elaboração d
sorte merece o requerimento de decretação da prisão preventiva de ERICK LEOPOLD MUKEBEZI, que também se apresenta como ANTONIO SIMÃO CHIVAMBO.A materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está devidamente comprovada pelos documentos de fls. 4/12 e 15/16 relacionados à remessa da encomenda por intermédio da empresa DHL, pelo Auto de Apreensão de fl. 14, pelo Laudo Pericial de fls. 57/62 que atesta ser cocaína a substância apreendida e examinada (199g), bem como pelos d
órgãos de segurança públicaVerifica-se tanto da representação policial como dos documentos que a instruem que foram realizadas diligências possíveis para a coleta da maior quantidade de informações sobre os fatos criminosos, contudo, conforme expressamente justificado pela autoridade policial, é certo que os métodos investigativos convencionais mostram-se ineficazes no que se refere à efetiva interceptação das partidas (remessas) de drogas realizadas pelos grupos criminosos.(...)
que ela prove ser inocente. [...] -, o que não se pode admitir. A uma, porque absolutamente infundadas, não se verificando manifestação anterior alguma da Defesa nestes autos no sentido de se insurgir contra a agora denunciada subversão de princípios constitucionais na formação e condução do processo, e, a duas, porque o ordenamento jurídico prevê os instrumentos jurídicos próprios para veicular insurgência contra eventual error in procedendo ou error in judicando, sem que seja ne