13 resultados encontrados para 0010592-84.2000.4.03.0000 - data: 19/07/2025
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Processos encontrados
00032 AR 1050 0010592-84.2000.4.03.0000 97030748198 SP 2000.03.00.010592-0 RELATORA REVISOR AUTOR ADV ADV RÉU ADV : : : : : : : DES.FED. DALDICE SANTANA DES.FED. PAULO FONTES Instituto Nacional do Seguro Social - INSS EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO HERMES ARRAIS ALENCAR ANTONIA RODRIGUES GARCIA IDALGO ANA MARIA GARCIA DA SILVA 00033 AR 1125 0026653-20.2000.4.03.0000 9100000403 SP 2000.03.00.026653-8 RELATORA REVISOR AUTOR ADV ADV RÉU REPTE ADV RÉU Anotações : : : : : : : : : : DES.FED. DALD
00032 AR 1050 0010592-84.2000.4.03.0000 97030748198 SP 2000.03.00.010592-0 RELATORA REVISOR AUTOR ADV ADV RÉU ADV : : : : : : : DES.FED. DALDICE SANTANA DES.FED. PAULO FONTES Instituto Nacional do Seguro Social - INSS EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO HERMES ARRAIS ALENCAR ANTONIA RODRIGUES GARCIA IDALGO ANA MARIA GARCIA DA SILVA 00033 AR 1125 0026653-20.2000.4.03.0000 9100000403 SP 2000.03.00.026653-8 RELATORA REVISOR AUTOR ADV ADV RÉU REPTE ADV RÉU Anotações : : : : : : : : : : DES.FED. DALD
ADV RÉU ADV : : : HERMES ARRAIS ALENCAR IVONE KIAN KANASHIRO SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL "Adiado o julgamento, em razão da ausência justificada da Desembargadora Federal DALDICE SANTANA (Relatora)." 0030 AR-SP 930 0049520-41.1999.4.03.0000(94030788801) 1999.03.00.049520-1 RELATORA REVISOR AUTOR ADV ADV RÉU ADV : : : : : : : DES.FED. DALDICE SANTANA JUIZ CONV. SOUZA RIBEIRO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS LUIZ ERNESTO ANSELMO VIEIRA HERMES ARRAIS ALENCAR NELSON
ADV RÉU ADV : : : VALDIR FLORENTINO DE SOUZA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS HERMES ARRAIS ALENCAR "A Seção, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e julgou improcente o pedido rescisório, nos termos do voto da Desembargadora Federal DALDICE SANTANA (Relatora). Votaram, os Juízes Federais Convocados SOUZA RIBEIRO (Revisor - O.S. 13/06)), CARLOS FRANCISCO, LEONARDO SAFI, LEONEL FERREIRA, SILVIO GEMAQU E, os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, ROBERTO HADDAD, VERA
ser emitido na ação principal, garantindo, assim, a efetividade da justiça. 2. Julgada procedente a ação rescisória, nesta mesma sessão de julgamento, ante o reconhecimento da ofensa à coisa julgada e violação à literal disposição de lei incorrida pelo acórdão rescindendo, a suspensão de sua execução é medida que se impõe, porquanto não preservar, no caso, o resultado útil do processo, é incorrer em desprestígio ao princípio da indisponibilidade do interesse público. 3.
ser emitido na ação principal, garantindo, assim, a efetividade da justiça. 2. Julgada procedente a ação rescisória, nesta mesma sessão de julgamento, ante o reconhecimento da ofensa à coisa julgada e violação à literal disposição de lei incorrida pelo acórdão rescindendo, a suspensão de sua execução é medida que se impõe, porquanto não preservar, no caso, o resultado útil do processo, é incorrer em desprestígio ao princípio da indisponibilidade do interesse público. 3.
passou em julgado em 29/06/2009 (fl. 99). Assim, considerando que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visandose com ambas o mesmo efeito jurídico, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material, uma vez que a primeira ação, quando do ajuizamento da segunda, já havia sido definitivamente encerrada, com o julgamento de mérito, conforme dispõe o artigo 467 do Código de Processo Civil, verbis: "Denomina-se coisa julgada material a eficácia, q
Sendo a hipótese dos presentes autos, passo à sua análise. Inicialmente, verifico que foi obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 495 do Código de Processo Civil, considerando a certidão de fl. 230. A questão discutida nestes autos diz respeito à ocorrência da coisa julgada, isto é, se restou configurada a existência da tríplice identidade dos elementos da ação, prevista no artigo 301, § 2º, do Código de Processo Civil, por haver a repetição de ação contendo a
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0010592-84.2000.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 26/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2012) Ante o exposto, em sede de juízo rescindente, julgo parcialmente procedente o pedido para desconstituir em parte o V.Acórdão proferido pela E. 1ª Turma desta Corte Regional, no julgamento da Apelação Cível nº 2001.03.99.028207-9, de forma a excluir o tempo de serviço rural laborado pela requerida na condição de trabalh
revelia previstos no art. 319 do CPC." (STJ; AR nº 3341, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 14/12/2009, DJ-e 01/02/2010). Superadas tais questões, passo ao exame e julgamento do mérito da demanda. A questão discutida nestes autos diz respeito à ocorrência da coisa julgada, isto é, se restou configurada a existência da tríplice identidade dos elementos da ação, prevista no artigo 301, § 2º, do Código de Processo Civil, por haver a repetição de ação contendo as mesmas part