6 resultados encontrados para 0011870-58.2011.403.6104 - data: 19/07/2025
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Processos encontrados
REU: JOSEFA DEUSNI MATOS DE SOUZA VARA : 3 PROCESSO : 0011862-81.2011.403.6104 PROT: 22/11/2011 CLASSE : 00028 - MONITORIA AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV/PROC: SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE REU: LEANDRO ROSA DA FONSECA VARA : 3 PROCESSO : 0011863-66.2011.403.6104 PROT: 22/11/2011 CLASSE : 00028 - MONITORIA AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV/PROC: SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE REU: JORGE ROSA MACHADO DOS SANTOS VARA : 3 PROCESSO : 0011864-51.2011.403.6104 PROT: 22/11/2011 CLASSE :
III - Nao houve impugnação IV - Demonstrativo Distribuídos____________________________: 000075 Distribuídos por Dependência______________: 000004 Redistribuídos__________________________: 000002 *** Total dos feitos_______________________: 000081 Santos, 28/02/2013 JUIZ(A) DISTRIBUIDOR(A) 1ª VARA DE SANTOS COBRANÇA DE AUTOS Ficam os advogados abaixo mencionados, intimados para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devolvam a secretaria desta 1ª Vara Federal em Santos, os proces
59.2012.403.6104) LINDINETE DOS SANTOS ARAUJO(SP168156 - MIMAR DO CARMO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) 1- Fls. 31/38: comprovada a natureza de conta poupança, defiro o levantamento da penhora on line, efetuada na Agência 6836, conta 00000019889, do BANCO DO BRASIL, da executada, conforme requerido, ante a vedação expressa, contida no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Tome a Secretaria providências cabíveis junto ao BACENJUD. 2- Apensem-se. 2 -
MARTINS LATORRE) X MARCIA ELISABETE LOURENCO SANTOS Ante a informação retro, republique-se o despacho de fl.60, fazendo constar o FHE ao invés da CEF. FL.60. Chamo o feito à ordem. Reconsidero o despacho de fls.59. À vista das inúmeras diligências empreenidas no sentido de localizar o réu, inclusive, a efetivação de pesquisa em todas as bases de dados disponíveis nesta Secretaria, manifeste-se a Fundação Habitacional do Exército - FHE, no prazo de 05(cinco) dias, sobre possívelcit
certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, bem como onerosidade excessiva do contrato, em virtude da cobrança de encargos abusivos, da aplicação de taxa de juros acima do limite permitido pela Constituição Federal e pela legislação em vigor e da acumulação de comissão de permanência com correção monetária.Aduzem ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, por falta de demonstração dos índices aplicados na evolução do débito, os quais