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0012632-60.2014.4.03.6301

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4 resultados encontrados para 0012632-60.2014.4.03.6301 - data: 17/07/2025

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Processos encontrados


TRF3 07/03/2014 - Pág. 160 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais II - JEF ● 07/03/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000176 - 14ª VARA GABINETE A perícia CLÍNICA GERAL será realizada no dia 04/04/2014 15:00 no seguinte endereço: AVENIDA PAULISTA, 1345 - 1º SUBSOLO - B VISTA - SAO PAULO/SP - CEP 1311200, devendo a parte autora comparecer munida de todos os documentos e eventuais exames que tiver. PROCESSO: 0012632-60.2014.4.03.6301 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: FABIO DONIZETE DE OLIVEIRA ADVOGADO: SP290462-FABIO FERRAZ SANTANA RÉU: CAIXA

TRF3 20/05/2014 - Pág. 719 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais II - JEF ● 20/05/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 9.099/95, combinado com os arts. 283 e 284 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de esclarecer e/ou sanar as dúvidas e/ou irregularidades apontadas na certidão retro, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Regularizada a inicial, proceda-se da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, i

TRF3 02/09/2014 - Pág. 517 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais II - JEF ● 02/09/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça. Defiro a prioridade requerida nos termos do Estatuto do Idoso, respeitando-se a ordem cronológica em relação aos jurisdicionados em mesma situação e que tenham ingressado com suas demandas antes da parte autora, por respeito ao princípio da isonomia, a ser observado em relação às pessoas em iguais condições. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01.

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