8 resultados encontrados para 0013010-28.2005.4.03.6302 - data: 20/07/2025
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Processos encontrados
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000003 - 2ª VARA GABINETE PROCESSO: 0004513-88.2006.4.03.6302 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: SERGIO CANEVARI ADVOGADO: SP187409-FERNANDO LEAO DE MORAES RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) Vara: 201500000003 - 2ª VARA GABINETE PROCESSO: 0010988-60.2006.4.03.6302 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: JOSE ALVES GODOY ADVOGADO: SP141635-MARCOS DE ASSIS SERRAGLIA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000001 - 1ª VARA GAB
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ADV/PROC.: OAB/SP 172.114 - HERMES ARRAIS ALENCAR RELATOR(A): RAECLER BALDRESCA DATA DISTRIB: 19/08/2008 MPF: Não DPU: Não 0934 PROCESSO: 0012773-74.2008.4.03.6306 JUIZ(A) IMPEDIDO(A): NILCE CRISTINA PETRIS RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ADV/PROC.: OAB/SP 172.114 - HERMES ARRAIS ALENCAR RECDO: MARIA BRITO DOS SANTOS SILVA ADV. SP184329 - EDVALDO DOS ANJOS BOBADILHA e ADV. SP152105E - JAIR ROSA e ADV.
0001449-66.2008.4.03.6313 -- ACÓRDÃO Nr. 2013/9301052628 - PEDRO SATURNINO DE ASSUNCAO (SP132186 - JOSE HENRIQUE COELHO) X UNIAO FEDERAL (PFN) FIM. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: III - EMENTA EMENTA: AÇÃO PROCESSADA SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. IV - ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade dar provimento ao recu
SOCIAL - INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Deferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela. Foi apresentado laudo médico. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação. Decido. A análise para a concessão do benefício pleiteado implica a aferição de três requisitos básicos, quais sejam: a carência, em regra estipulada pelo art. 25, I, da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado, além do grau de intensidade e se é temporária ou permanen
Intime-se. SENTENÇA EM EMBARGOS-3 0002346-54.2013.4.03.6302 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2013/6302045900 JOSE ANTONIO DE MEDEIROS MOSNA (SP065415 - PAULO HENRIQUE PASTORI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010- ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI) Cuida-se de apreciar embargos de declaração interpostos de sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. É o relato necessário. Decido. Conheço dos embargos de declaração porque são tempestivos
Verifico que o recorrente foi intimado da r. sentença em 28 de novembro de 2013 (quinta-feira) por publicação no Diário Eletrônico da Justiça. Com disponibilização, portanto, no dia útil anterior à sua publicação (Resolução n.º 295/2007 e Comunicado COGE n.º 82) Desta feita, o recurso em tela foi interposto fora do prazo legalmente fixado, restando intempestivo. Assim, deixo de receber o recurso de sentença tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/95. Providencie a
através de requerimento devidamente endereçado ao seu representante legal e devidamente protocolizado no Setor de Recursos Humanos ou similar, até porque para esta recalcitrância há a imposição das penalidades legais cominadas na lei. 3. Esclareço que o prazo do requerimento também há de ser razoável para ser atendido, não bastando para configurar a recusa um prazo que não seja suficiente para o atendimento do pleito do autor, considerando razoável o prazo assinalado de 30 (trinta)