30 resultados encontrados para 00161306020114030000 - data: 17/07/2025
Página 1 de 4
Processos encontrados
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO À SUCESSORA. ART. 133 DO CTN. PRESCRIÇÃO. DEMORA DA CITAÇÃO POR MOTIVO INERENTE AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SUMULA/STJ N. 106. I. A empresa sucessora responde pelos débitos tributários como se executada originária fosse, sendo irrelevante a data de citação desta para efeitos de prescrição quanto ao prazo do redirecionamento da execuç
da decisão de fls. 376/378, que a reconheceu e contra a qual não foi interposto recurso. Nos casos de sucessão, nos termos do artigo 133, inciso I, do CTN, a empresa sucessora responde integralmente pelos tributos devidos até a data do ato. Nesse sentido, a questão da prescrição para o redirecionamento do feito contra a agravante perde relevância, na medida em que a sucessora responde como se devedora principal fosse. Nesse sentido, destaco entendimento da 4ª Turma desta corte: "PROCESS
da decisão de fls. 376/378, que a reconheceu e contra a qual não foi interposto recurso. Nos casos de sucessão, nos termos do artigo 133, inciso I, do CTN, a empresa sucessora responde integralmente pelos tributos devidos até a data do ato. Nesse sentido, a questão da prescrição para o redirecionamento do feito contra a agravante perde relevância, na medida em que a sucessora responde como se devedora principal fosse. Nesse sentido, destaco entendimento da 4ª Turma desta corte: "PROCESS
liquidez, certeza e exigibilidade, por meio de exceção de pré-executividade, uma vez que demanda a análise de provas, conforme precedente explicitado. Não é possível diante de mera alegação confirmar invalidade dos títulos executivos em cobrança, além do que foram suscitados pontos que vão além da mera formalidade das CDA. Destaco o fundamento do juízo a quo: "considerando o fato como posto, haveria que se iniciar amplo debate sobre a matéria, com análise do mérito da questão
pedido de inclusão, em 08.09.2013, passaram-se mais de cinco anos (fl. 226). Sustenta a agravante, em síntese, que: a) não se trata de redirecionamento do feito, mas, sim, de sucessão na forma do artigo 133 do CTN, de maneira que não há que se falar em prescrição intercorrente para inclusão no polo passivo; b) a sucessora Lençóis Indústria de Pallets e Madeiras Ltda. funciona no mesmo endereço de uma das filiais da executada, explora o mesmo objeto social e seus sócios são parente
Vistos.Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CORY LTDA em face da FAZENDA NACIONAL, alegando sua ilegitimidade passiva ante a inexistência de sucessão empresarial, tendo em vista que não adquiriu o fundo de comércio da executada, mas tão somente celebrou contrato de licença de uso de marca. Sustenta, também, a ocorrência da prescrição para o redirecionamento em seu desfavor.É o relatório.Passo a decidir.A matéria suscetível de e
1. Embora a CDA deva acompanhar a contra-fé da execução fiscal, como instrumento fundamental à defesa tempestiva do executado, deixa-se de pronunciar a nulidade do processo quando inexistiu prejuízo ao devedor, em face de presumido conhecimento dos termos da execução. 2. A sucessão de empresa, ocorrida após a citação da pessoa jurídica sucedida, é irrelevante para o fluxo do prazo prescricional, já interrompido em face do advento daquele evento. 3. Inexistente a semelhança fática
1. Embora a CDA deva acompanhar a contra-fé da execução fiscal, como instrumento fundamental à defesa tempestiva do executado, deixa-se de pronunciar a nulidade do processo quando inexistiu prejuízo ao devedor, em face de presumido conhecimento dos termos da execução. 2. A sucessão de empresa, ocorrida após a citação da pessoa jurídica sucedida, é irrelevante para o fluxo do prazo prescricional, já interrompido em face do advento daquele evento. 3. Inexistente a semelhança fática
São Paulo, 21 de fevereiro de 2019. FERREIRA DA ROCHA Juiz Federal Convocado 00091 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001375-57.2013.4.03.6112/SP 2013.61.12.001375-3/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal André Nabarrete FRIGOMAR FRIGORIFICO LTDA SP112215 IRIO SOBRAL DE OLIVEIRA e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA 00013755720134036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCES
Vistos, etc. Trata-se de ação de embargos à execução fiscal oposta por SUPER MATRIZ AÇOS LTDA em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento da prescrição em relação ao redirecionamento e a inocorrência da sucessão empresarial reconhecida nos autos principais (execução fiscal n. 0307978-65.1997.403.6102), sob o argumento de que não houve aquisição do fundo de comércio, não configuração de exploração de similar atividade econômica, aquisição originária em has