12 resultados encontrados para 0016995-78.2014.4.03.0000 - data: 23/11/2024
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Processos encontrados
Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano XV - Edição 3556 0014287-59.2003.8.26.0358 0573/03 0749/08 MUNICIPIO DE MIRASSOL MADALENA V. MOREIRA 0006838-60.1997.8.26.0358 0662/97 0720/08 MUNICIPIO DE MIRASSOL MADALENA V. MOREIRA 0015688-54.2007.8.26.0358 0662/97 0720/08 ANISIO JOSE MOREIRA JR-emb MUNICIPIO DE MIRASSOL 0007030-90.1997.8.26.0358 0778/97 0740/08 MUNICIPIO DE MIRASSOL MADALENA V. MOREIRA 0015
Examinando os autos, entendo que a decisão agravada se mostra consonante com os elementos apresentados pela agravante. Com efeito, inexistem nos autos elementos que autorizem a conclusão de que por ocasião da celebração do contrato de fls. 24/31 em 27.12.2012, bem como do recebimento da intimação para purgar a mora em 03.02.2015 (fls. 46/47) a agravante se encontrava incapacitada para exercer os atos da vida civil. O documento de fls. 63/67 revela o ajuizamento de ação de interdição d
No. ORIG. : 00001172619968260553 1 Vr SANTO ANASTACIO/SP DESPACHO Vistos. Intime-se a agravada, para os fins do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Após, conclusos. São Paulo, 25 de agosto de 2015. ALESSANDRO DIAFÉRIA Juiz Federal Convocado 00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016995-78.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.016995-7/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA SCS SOLUCOES CONSTRUCOES E
No. ORIG. : 00001172619968260553 1 Vr SANTO ANASTACIO/SP DESPACHO Vistos. Intime-se a agravada, para os fins do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Após, conclusos. São Paulo, 25 de agosto de 2015. ALESSANDRO DIAFÉRIA Juiz Federal Convocado 00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016995-78.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.016995-7/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA SCS SOLUCOES CONSTRUCOES E
ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI : SP000001 NETO : MADTEC SERRARIA DE ITIRAPINA LTDA : SP113224 ISABEL CRISTINA BUENO DE OLIVEIRA : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITIRAPINA SP : 00001346719948260283 1 Vr ITIRAPINA/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fl. 143, proferida nos autos da execução fiscal n.º 0000134-67.1994.8.26.0283, em trâmite perante ao Juízo d
ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI : SP000001 NETO : MADTEC SERRARIA DE ITIRAPINA LTDA : SP113224 ISABEL CRISTINA BUENO DE OLIVEIRA : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITIRAPINA SP : 00001346719948260283 1 Vr ITIRAPINA/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fl. 143, proferida nos autos da execução fiscal n.º 0000134-67.1994.8.26.0283, em trâmite perante ao Juízo d
comercial. Ao afirmar que é mera prestadora de serviços, a agravante novamente altera a verdade dos fatos. 5 - É lídima a utilização do sistema Selic, inclusive por entes estaduais, para a cobrança de tributos pagos em atraso, consoante se depreende do enunciado da Súmula nº 523 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal já assentou ser constitucional a incidência da referida taxa como índice de atualização da atividade arrecadatória, bem como reconhec
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA . CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. RECUSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1° DA LEI 12.016/2009. REEXAME. SUMULA 7 /STJ. 1. A suposta ofensa do art. 1º da Lei 1.533/51, atual art. 1° da Lei 12.016/09, com a consequente verificação da existência ou não de direito líquido e certo amparado por mandado de segurança , não tem sido admitida em recurso especial, pois é exigido o reexame de matéria fático-pro
comercial. Ao afirmar que é mera prestadora de serviços, a agravante novamente altera a verdade dos fatos. 5 - É lídima a utilização do sistema Selic, inclusive por entes estaduais, para a cobrança de tributos pagos em atraso, consoante se depreende do enunciado da Súmula nº 523 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal já assentou ser constitucional a incidência da referida taxa como índice de atualização da atividade arrecadatória, bem como reconhec
comercial. Ao afirmar que é mera prestadora de serviços, a agravante novamente altera a verdade dos fatos. 5 - É lídima a utilização do sistema Selic, inclusive por entes estaduais, para a cobrança de tributos pagos em atraso, consoante se depreende do enunciado da Súmula nº 523 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal já assentou ser constitucional a incidência da referida taxa como índice de atualização da atividade arrecadatória, bem como reconhec