76 resultados encontrados para 001766825.2011.404.9999 - data: 17/07/2025
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ADVOGADO REMETENTE : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE : TORRES/RS DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pela parte autora, intime-se o INSS para se manifestar no prazo de cinco dias. Porto Alegre, 02 de março de 2012. 00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001828-62.2012.404.0000/PR RELATORA AGRAVANTE : Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani : ELOZINA ROSA DOS SANTOS ADVOGADO
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, indeferiu os cálculos complementares do exequente, ora agravante, sob o fundamento de que é indevida a aplicação de juros de mora e correção monetária sobre o crédito, no período entre a data da conta original e a expedição do precatório. Em suas razões, o agravante defende a incidência de juros moratórios complementares, porquanto transcorreram mais de três anos desde a oposiç
expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV). (TRF4, 6ª Turma, AC n.º 001766825.2011.404.9999, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 19/01/2012) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. CAPITALIZAÇÃO - NÃOCONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E A REQUISIÇÃO - POSSIBILIDADE. 1. Não se conhece de recurso quando ausente manifestação do juízo de origem, que posterga a análise para momento posterior à re
complementar para o pagamento, pelo INSS, de juros de mora, na taxa fixada pelo julgado, calculados entre a data da conta de liquidação e a data de inscrição do precatório ou expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 001766825.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/01/2012) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. CAPITALIZAÇÃO - NÃOCONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. INCI
No que tange a questão de fundo, são devidos juros de mora entre a data da conta e a data de inscrição do precatório ou requisição complementar. O STF já decidiu que não incidem juros moratórios no período posterior à inscrição do precatório ou RPV, não cabendo requisição ou precatório complementar para a requisição desses juros moratórios posteriores, já que a mora decorre da própria sistemática constitucional de precatório e não poderia ser imputada ao devedor. Entre
Em suas razões, o agravante sustenta não ser cabível o cômputo dos juros moratórios no referido lapso temporal, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual pede a sua extirpação. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o regime do agravo retido não se coaduna com o processo de execução de sentença, razão pela qual examino o presente recurso nesta Corte. No que tange à questão de fundo, são devidos juros de mora entre a d
moratórios no referido lapso temporal, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual pede a sua extirpação. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o regime do agravo retido não se coaduna com o processo de execução de sentença, razão pela qual examino o presente recurso nesta Corte. No que tange à questão de fundo, são devidos juros de mora entre a data da conta e a data de inscrição do precatório ou requisição complemen
O STF já decidiu que não incidem juros moratórios no período posterior à inscrição do precatório ou RPV, não cabendo requisição ou precatório complementar para a requisição desses juros moratórios posteriores já que a mora decorre da própria sistemática constitucional de precatório e não poderia ser imputada ao devedor. Entretanto, é possível a incidência de juros moratórios até a requisição de pagamento ou inscrição do precatório no orçamento porque não há previ
correção monetária, razão pela qual pede a reforma da decisão. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o regime do agravo retido não se coaduna com o processo de execução de sentença, razão pela qual examino o presente recurso nesta Corte. No que tange a questão de fundo, são devidos juros de mora entre a data da conta e a data de inscrição do precatório ou requisição complementar. O STF já decidiu que não incidem juros moratórios no período posterio
cabendo a expedição de requisição complementar para aplicação do índice previsto no julgado. Jurisprudência do TRF da 4ª Região. 2. Possível a expedição de requisição complementar para o pagamento, pelo INSS, de juros de mora, na taxa fixada pelo julgado, calculados entre a data da conta de liquidação e a data de inscrição do precatório ou expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 001766825.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BA