27 resultados encontrados para 0018029 71.2012.4.03.6301 - data: 08/01/2025
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Processos encontrados
ADV. SP333740 - FABIO ALUISIO SOUZA ANTONIO e ADV. SP202052 - AUGUSTO FAUVEL DE MORAES RECDO: SANDRA MARIA BRAGA PESSA ADVOGADO(A): SP202052-AUGUSTO FAUVEL DE MORAES RECDO: SANDRA MARIA BRAGA PESSA ADVOGADO(A): SP333740-FABIO ALUISIO SOUZA ANTONIO RECDO: LAERCIO PESSA JUNIOR ADVOGADO(A): SP333740-FABIO ALUISIO SOUZA ANTONIO RECDO: SYLDA MARIA BRAGA PESSA ADVOGADO(A): SP333740-FABIO ALUISIO SOUZA ANTONIO RECDO: CINTHIA MARIA BRAGA PESSA ADVOGADO(A): SP202052-AUGUSTO FAUVEL DE MORAES RECDO: CINTHI
ALVES DE CARVALHO (SP138058 - RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - DIMITRI BRANDI DE ABREU) 0001007-63.2012.4.03.6183 -2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6309012160 - RAIMUNDO NONATO CAVALCANTE BARBOSA (SP059744 - AIRTON FONSECA, SP242054 - RODRIGO CORREA NASÁRIO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - DIMITRI BRANDI DE ABREU) 0004716-82.2013.4.03.6309 -2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr.
conversão em aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxílio-acidente. Consultando os autos, verifico que a parte autora tem domicílio no município de Carapicuíba, que está inserto no âmbito de competência territorial do Juizado Especial Federal Cível de Osasco/SP. Entendo que, em respeito ao art. 20 da Lei Federal n° 10.259/01, deve a parte autora propor a ação no Juizado Especial Federal mais próximo de seu domicílio que, no presente caso, é o de Osasco/SP. Registre-se, p
conversão em aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxílio-acidente. Consultando os autos, verifico que a parte autora tem domicílio no município de Carapicuíba, que está inserto no âmbito de competência territorial do Juizado Especial Federal Cível de Osasco/SP. Entendo que, em respeito ao art. 20 da Lei Federal n° 10.259/01, deve a parte autora propor a ação no Juizado Especial Federal mais próximo de seu domicílio que, no presente caso, é o de Osasco/SP. Registre-se, p
razões que justifiquem o julgamento do presente feito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, incisos I e IV, e artigo 295, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 c/c o art. 1° da Lei 10.259/01. Se a parte autora desejar RECORRER DESTA SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada elet
Federais Lin Pei Jeng, Cláudia Hilst Menezes e Alessandra de Medeiros Nogueira Reis. São Paulo, 23 de fevereiro de 2018. 0003466-49.2016.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2018/9301017367 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) RECORRIDO: MARIA EUNICE COSTA (SP159141 - MARCIA RIBEIRO COSTA D ARCE) 0018029-71.2012.4.03.6301 - 2ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2018/9301017361 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) RECORRIDO: MAN
0001266-73.2009.4.03.6309 - 2ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2019/6309000356 AUTOR: ANTONIO JACINTO DA SILVA (SP075392 - HIROMI SASAKI) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - DIMITRI BRANDI DE ABREU) 0002162-57.2012.4.03.6133 - 2ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2019/6309000357 AUTOR: PAULO ROBERTO TEODORO INACIO (SP200420 - EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - DIMITRI BRANDI DE ABREU) 000271
razões que justifiquem o julgamento do presente feito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, incisos I e IV, e artigo 295, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 c/c o art. 1° da Lei 10.259/01. Se a parte autora desejar RECORRER DESTA SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada elet
razões que justifiquem o julgamento do presente feito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, incisos I e IV, e artigo 295, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 c/c o art. 1° da Lei 10.259/01. Se a parte autora desejar RECORRER DESTA SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada elet
0018029-71.2012.4.03.6301 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6309000051 AUTOR: MANOEL ELIVAN GOMES (SP120835 - ANA PAULA DE MOURA PIMENTA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - DIMITRI BRANDI DE ABREU) A parte autora, devidamente intimada, deixou de se manifestar nos termos do artigo art. 17 da Lei nº 10.259/2001, ato ordinatório anterior sob nº 6309005215/2018 (arquivo nº 68). Assim, expeça-se o ofício precatório. Deixo de abrir vista à parte contrá