7 resultados encontrados para 001858157.2012.403.6100 - data: 17/07/2025
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Processos encontrados
Fls. 93: Defiro 20 (vinte) dias à Autora para que requeira o quê de direito, em termos de prosseguimento do feito.Silente, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada.Int. 0005129-43.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X ADRIANA FORMIGONI DOS SANTOS Fls. 149/154: Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias.Silente, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo, observ
0011539-54.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP063811 - DALVA MARIA DOS SANTOS FERREIRA E SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X MARIA VIEIRA DOS SANTOS Fls. 114/116: Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, em termos de prosseguimento da execução, declinando o endereço atualizado da Ré, no prazo de 10 (dez) dias.Silente, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo, observadas as formalidades legais.Int. 0012053-07.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FE
0011593-83.2013.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001858157.2012.403.6100) JONAS SCHWEIGERT GALLO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP221365 EVERALDO ASHLAY SILVA DE OLIVEIRA) Converto o julgamento em diligência para a produção de prova pericial, requerida nos embargos. Defiro a inversão do ônus da prova, determinando à CEF que adiante os honorários do Sr. Perito. Nomeio para exercer o encargo o Sr. Paulo Sérgio Guaratti, intimando-o a estimar seus honorários.Isso porque se
em 10 (dez) dias, em termos de prossguimento do feito.Silente, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo, observadas as formalidades legais.Int. 0021631-23.2014.403.6100 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP246189 HENRIQUE LAZZARINI MACHADO) X ENGHOUSE EMPRETEIRA LTDA - ME Fls. 42/43: Ante a juntada do mandado negativo de citação, informe a parte autora, em 10 (dez) dias, o endereço atualizado do Réu.Silente, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo, o
decorrentes de Contrato particular para financiamento de aquisição de material de construção denominado CONSTRUCARD, conforme demonstrativos anexos à inicial. Devidamente citado (fl. 31-v), o réu não efetuou o pagamento nem ofereceu embargos (fl. 32).Diante do exposto, tendo em vista a revelia (art.319, CPC), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 18.828,09 (dezoito mil e oitocentos e vinte e oito reais e nove centavos) atualizado até ab
no qual foi indeferida a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Depósito, por não haver sido sequer citado o Réu.É o breve relatório. DECIDO.O entendimento deste Juízo é a impossibilidade de conversão de Ação de Busca e Apreensão em Ação de Depósito enquanto não se implementar a citação válida do Réu, nos termos do disposto no artigo 4º do Decreto-Lei 911/69 e, no caso em tela, houve várias tentativas infrutíferas de citação (fls. 39, 61, 73 e 12