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Processos encontrados
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO PATRIMONIO DA UNIAO EM SAO PAULO VARA : 1 PROCESSO : 0020696-51.2012.403.6100 PROT: 26/11/2012 CLASSE : 00126 - MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE: ANDERSON VIEIRA CHAVES E OUTRO ADV/PROC: SP132545 - CARLA SUELI DOS SANTOS IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO PATRIMONIO DA UNIAO EM SAO PAULO VARA : 10 PROCESSO : 0020697-36.2012.403.6100 PROT: 26/11/2012 CLASSE : 00126 - MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE: EUROAIR PARTICIPACOES LTDA ADV/PROC: SP132545 - CARLA S
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO PATRIMONIO DA UNIAO EM SAO PAULO VARA : 1 PROCESSO : 0020696-51.2012.403.6100 PROT: 26/11/2012 CLASSE : 00126 - MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE: ANDERSON VIEIRA CHAVES E OUTRO ADV/PROC: SP132545 - CARLA SUELI DOS SANTOS IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO PATRIMONIO DA UNIAO EM SAO PAULO VARA : 10 PROCESSO : 0020697-36.2012.403.6100 PROT: 26/11/2012 CLASSE : 00126 - MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE: EUROAIR PARTICIPACOES LTDA ADV/PROC: SP132545 - CARLA S
Nos termos do art. 4º, inciso XVII, da Portaria nº. 05/2008 deste Juízo Federal, que delegou a prática de atos de mero expediente, sem caráter decisório, lanço nos autos deste processo o seguinte despacho: Ciência do retorno dos autos da instância superior. Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento, requerendo as providências necessárias para tanto, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Int.. 0020696-51.2012.403.6100 - ANDERSON VIEIRA CHAVES
PAULO HUMBERTO CARBONE E SP194526 - CARLOS EDUARDO PEREIRA BARRETTO FILHO E SP210788 - GUILHERME STRENGER) X UNIAO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. A parte autora opôs embargos de declaração (fls. 2837/2838) em face da sentença proferida nos autos (fls. 2829/2832), sustentando que houve omissão e contradição. É o singelo relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto que estão presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 535 e 5
22/06/2009) Publique-se. Registre-se. Intime-se. MANDADO DE SEGURANCA 0020696-51.2012.403.6100 - ANDERSON VIEIRA CHAVES X CARLA JULIANA PEREZ ARDENGUE(SP132545 - CARLA SUELI DOS SANTOS) X SUPERINTENDENTE REGIONAL DO PATRIMONIO DA UNIAO EM SAO PAULO(Proc. 2213 - JEAN CARLOS PINTO) X UNIAO FEDERAL Recebo a apelação da União Federal somente no efeito devolutivo.Vista à parte contrária para contrarrazões.Ao Ministério Publico Federal.Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3�
apoiados em prova idônea. Realmente, o perigo de dano e a temeridade da defesa não podem ser objeto de juízos de convencimento absoluto [...]; os simples inconvenientes da demora processual, aliás inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela. É indispensável a ocorrência do risco de dano anormal, cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte (sem grifos no
apoiados em prova idônea. Realmente, o perigo de dano e a temeridade da defesa não podem ser objeto de juízos de convencimento absoluto [...]; os simples inconvenientes da demora processual, aliás inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela. É indispensável a ocorrência do risco de dano anormal, cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte (sem grifos no
restou decidido na aludida medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade nº 1.081/DF. Em igual sentido vem decidindo reiteradamente o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme indicam as ementas dos seguintes julgados:PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. REMATRÍCULA.1. A regra dos arts. 5º e 6º da lei 9.870/99 é a de que o inadimplemento do pagamento das prestações escolares pelos alunos não pode gerar a aplicação de penalidades pedagóg