7 resultados encontrados para 0020697-36.2012.403.6100 - data: 26/12/2024
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Processos encontrados
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO PATRIMONIO DA UNIAO EM SAO PAULO VARA : 1 PROCESSO : 0020696-51.2012.403.6100 PROT: 26/11/2012 CLASSE : 00126 - MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE: ANDERSON VIEIRA CHAVES E OUTRO ADV/PROC: SP132545 - CARLA SUELI DOS SANTOS IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO PATRIMONIO DA UNIAO EM SAO PAULO VARA : 10 PROCESSO : 0020697-36.2012.403.6100 PROT: 26/11/2012 CLASSE : 00126 - MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE: EUROAIR PARTICIPACOES LTDA ADV/PROC: SP132545 - CARLA S
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO PATRIMONIO DA UNIAO EM SAO PAULO VARA : 1 PROCESSO : 0020696-51.2012.403.6100 PROT: 26/11/2012 CLASSE : 00126 - MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE: ANDERSON VIEIRA CHAVES E OUTRO ADV/PROC: SP132545 - CARLA SUELI DOS SANTOS IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO PATRIMONIO DA UNIAO EM SAO PAULO VARA : 10 PROCESSO : 0020697-36.2012.403.6100 PROT: 26/11/2012 CLASSE : 00126 - MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE: EUROAIR PARTICIPACOES LTDA ADV/PROC: SP132545 - CARLA S
executiva fiscal.A inscrição de pessoa jurídica em conselho de fiscalização profissional dar-se-á com base na sua atividade básica, não se admitindo a inscrição em mais de um conselho. É o que dispõe o art. 1º da Lei n 6.839/80, in verbis:Art. 1. O registro de empresas e anotação de profissionais legalmente habilitados, dela encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou e
E SP234688 - LEANDRO CINTRA VILAS BOAS) X CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO-CRASP(SP211620 - LUCIANO DE SOUZA E SP234688 - LEANDRO CINTRA VILAS BOAS) SENTENÇA - TIPO A19ª VARA CÍVEL FEDERALMANDADO DE SEGURANÇAPROCESSO N.º 001961737.2012.403.6100IMPETRANTE: ALLEN & OVERY SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDAIMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO EM SÃO PAULO.SENTENÇA.Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, objetivando a impetrante obter provim
executiva fiscal.A inscrição de pessoa jurídica em conselho de fiscalização profissional dar-se-á com base na sua atividade básica, não se admitindo a inscrição em mais de um conselho. É o que dispõe o art. 1º da Lei n 6.839/80, in verbis:Art. 1. O registro de empresas e anotação de profissionais legalmente habilitados, dela encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou e
integrando o salário.Portanto, os valores relativos ao 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado e sobre as férias possuem natureza remuneratória (salarial), sem o cunho de indenização e, portanto, se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária.Por fim, no que tange às contribuições destinadas às entidades terceiras, entendo que possuem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias, razão pela qual não incidem sobre as verbas pagas pela impet