7 resultados encontrados para 0021694-77.2016.403.6100 - data: 23/11/2024
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Processos encontrados
VALDECI BARREIRA ESPINELLI: 1642 Assinado de forma digital por VALDECI BARREIRA ESPINELLI:1642 DN: CN=VALDECI BARREIRA ESPINELLI:1642, OU=Servidor, OU=Tribunal Regional Federal da 3 Regiao-TRF3, OU=CertJUS Institucional - A3, OU=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, O=ICP-Brasil, C=B Dados: D:2016101717214002'00' DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Edição nº 194/2016 – São Paulo, terça-feira, 18 de outubro de 2016 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO P
0021694-77.2016.403.6100 - INTEGRA - EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA.(SP367088 - MARIA LUCIA DE FRANCA GALVÃO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Primeiramente, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, traga aos autos o original da procuração ad judicia, cópia autenticada do seu contrato social consolidado atualizado, bem como comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 481 STJ) ou o comprovante do recolhimento das custas judiciais, sob pena de indefe
Vistos. Tendo em vista que a presente demanda, em princípio, não necessita de realização de prova oral a ser produzida em audiência de instrução e julgamento, CANCELO a audiência designada, mantendo-a no painel apenas para organização dos trabalhos da Contadoria do Juízo. Aguarde-se o decurso do prazo para o cumprimento da determinação anterior. Int. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Intime-se a parte autora para que regularize a inicial no prazo de 05 (cinco)
Vistos em saneador. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (fls. 58/81), e a parte autora replicou (fls. 87/100).Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu:i. a inversão do ônus da prova, para que a ré junte aos autos os extratos bancários de todo o período em discussão;ii. a realização de perícia contábil na conta corrente da autora;iii. pretende, ainda, produzir provas testemunhais, comprovando por profissionais da medicina que a indevida imputação agravo
S E N T E N Ç A Vistos.Trata-se de ação de rito ordinário, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de TANIA MARA BATISTA, objetivando provimento jurisdicional que condene a ré ao ressarcimento de dano causado ao erário referente aos valores do benefício indevidamente recebido. Alega o Autor que a ré obteve em 20.05.1998 aposentadoria por tempo de contribuição (NB 108.909.368-0), sendo considerado, para a concessão, tempo de serviço entre 08/3/1967 a 26/11/197
S E N T E N Ç A Vistos.Trata-se de ação de rito ordinário, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de TANIA MARA BATISTA, objetivando provimento jurisdicional que condene a ré ao ressarcimento de dano causado ao erário referente aos valores do benefício indevidamente recebido. Alega o Autor que a ré obteve em 20.05.1998 aposentadoria por tempo de contribuição (NB 108.909.368-0), sendo considerado, para a concessão, tempo de serviço entre 08/3/1967 a 26/11/197