10 resultados encontrados para 0027612-97.2014.4.03.0000 - data: 23/11/2024
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Processos encontrados
RELATOR : DES.FED. SOUZA RIBEIRO AGRTE : POLY EPOXY DO BRASIL IND/ E COM/ LTDA ADV : SP168709 MIGUEL BECHARA JUNIOR AGRDO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADV : SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP 00254 AI 389700 0038549-45.2009.4.03.0000 SP 9800014039 2009.03.00.038549-0 RELATOR : DES.FED. SOUZA RIBEIRO AGRTE : JORGE HIDEO MORIYA ADV : SP246968 CLAUDIA APARECIDA FREITAS MERCANTE AGRDO(A) : Un
Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano XV - Edição 3556 0014287-59.2003.8.26.0358 0573/03 0749/08 MUNICIPIO DE MIRASSOL MADALENA V. MOREIRA 0006838-60.1997.8.26.0358 0662/97 0720/08 MUNICIPIO DE MIRASSOL MADALENA V. MOREIRA 0015688-54.2007.8.26.0358 0662/97 0720/08 ANISIO JOSE MOREIRA JR-emb MUNICIPIO DE MIRASSOL 0007030-90.1997.8.26.0358 0778/97 0740/08 MUNICIPIO DE MIRASSOL MADALENA V. MOREIRA 0015
ENTIDADE ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : EDILSON RODRIGUES DE PAIVA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP 05150426219984036182 1F Vr SAO PAULO/SP DESPACHO Intimem-se as partes da inclusão do presente feito para julgamento em Mesa, na Sessão da Segunda Turma, a ser realizada em 08.11.16. Publique-se. São Paulo, 26 de outubro de 2016. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010173-31
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 08 de novembro de 2016. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal 00026 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007379-11.2016.4.03.0000/SP 2016.03.00.007379-3/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO ORIGEM AGRAVADA No. ORIG. : : : : : : : : : : : : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO FEDERAL DE SEGUR
APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : Empresa Brasileira de Infra Estrutura Aeroportuaria INFRAERO SP232620 FELIPE QUADROS DE SOUZA e outro(a) Uniao Federal SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS MINORU KAERIYOMA SP157570B TATIANA MAKITA KIYAN FRANCO SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal) 00181183720114036105 2 Vr CAMPINAS/SP DESPACHO Intimem-se as partes da inclusão do presente feito para julgamento em Mesa, na sessão presencial da Segunda
(em nítido desrespeito a citada Súmula), bem como o MM. Juiz a quo já apreciou os embargos infringentes - fl. 74, que manteve a sua sentença por seus próprios fundamentos. Portanto, já apreciados os embargos infringentes pelo juiz monocrático, só resta a esta Corte não conhecer do recurso como apelação. V - Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027612-97.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.027612-9/SP AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : SCS SOLUCOES CONSTRUCOES E SISTEMAS LTDA SP127352 MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO JUIZO DE DIREITO DO SAF DE MIRAS
4. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe o prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 02 de julho
respectivos extratos e planilhas de cálculo, há que se ter como satisfeitos, dessa forma, os requisitos da liquidez e certeza. É decisão política do legislador ordinário definir quais são os título s executivo s extrajudiciais. Nesse caso, é nítida a intenção do legislador ordinário de superar o entendimento jurisprudencial antes firmado na Súmula 233 /STJ, nos contratos firmados pelas instituições financeiras. Não há qualquer inconstitucionalidade nos artigos 28 e 29 da Lei n�