7 resultados encontrados para 0030302-80.2014.403.6182 - data: 24/11/2024
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Processos encontrados
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF - PAB TRF 3 REG - SAO PAULO - SP VARA : 1 PROCESSO : 0030300-13.2014.403.6182 PROT: 30/05/2014 CLASSE : 00099 - EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO ADV/PROC: SP240939 - MYOKO TEREZA KOMETANI MELO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF - PAB TRF 3 REG - SAO PAULO - SP VARA : 11 PROCESSO : 0030301-95.2014.403.6182 PROT: 30/05/2014 CLASSE : 00099 - EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO ADV/PROC: SP240939 -
MARCIA REGINA KAIRALLA) X EBAZAR.COM.BR. LTDA(SP285225A - LAURA MENDES BUMACHAR) Considerando o depósito realizado em garantia do juízo, aguarde-se a admissibilidade dos Embargos à Execução n. 0006415-33.2015.403.6182. 0047882-60.2013.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X AGRISUL AGRICOLA LTDA(SP035985 - RICARDO RAMOS) Diga a executada sobre a inclusão da dívida na sistemática do parcelamento, conforme requerido pela exequente.Int. 0008491-64.2014.403.61
0029082-81.2013.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X MARCELO ALGODOAL DO PRADO Vistos etc.Trata-se de execução fiscal ajuizada visando à cobrança do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa.No curso da execução fiscal, a Exequente requereu a extinção do feito em virtude da satisfação da obrigação pelo Executado.É o breve relatório. DECIDO.Tendo em vista a petição da Exequente, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 794, I d
mas isso não pode ser interpretado no sentido de que se torne INÓCUO ou indolor. Porque tal compreensão equivocada só serviria de incentivo para a inércia do devedor e para a chicana processual.Mesmo que a providência não logre resultados efetivos, ainda assim terá uma utilidade - a de evidenciar que se estaria diante da hipótese do art. 40/LEF. Caso tenha sucesso, sempre se poderá reverter a penhora de ativos legalmente excluídos, a pedido do devedor, como reza a lei processual civil
mas isso não pode ser interpretado no sentido de que se torne INÓCUO ou indolor. Porque tal compreensão equivocada só serviria de incentivo para a inércia do devedor e para a chicana processual.Mesmo que a providência não logre resultados efetivos, ainda assim terá uma utilidade - a de evidenciar que se estaria diante da hipótese do art. 40/LEF. Caso tenha sucesso, sempre se poderá reverter a penhora de ativos legalmente excluídos, a pedido do devedor, como reza a lei processual civil
apenas após a apuração de sua liquidez e certeza, mediante procedimento administrativo. Essa premissa busca suporte nos seguinte precedentes do E. STJ, que cuidam de hipóteses assemelhadas porque se trata de identificar o termo inicial da prescrição em matéria de créditos da ANS:ADMINISTRATIVO. CRÉDITO DA ANS. CUSTOS DE INTERNAÇÃO E SERVIÇOS DE SAÚDE. BENEFICIÁRIOS DE PLANO DE SAÚDE. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SUS. RESSARCIMENTO. TERMO INICIAL. PRAZO DO LUSTRO PRESCRICIONAL.1.