30 resultados encontrados para 0036020-48.2012.4.03.0000/ - data: 24/07/2025
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DESPACHO Designo o MM. Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do Art. 120 do CPC. Dê-se ciência. Após, ao MPF para parecer. São Paulo, 07 de janeiro de 2013. BAPTISTA PEREIRA Desembargador Federal 00162 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0036020-48.2012.4.03.0000/SP 2012.03.00.036020-0/SP RELATORA PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ PROCURADOR SUSCITANTE SUSCITADO No. ORIG. : : : : : : : : Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA CARLOS ALBERTO
São Paulo, 22 de agosto de 2014. MÔNICA NOBRE Desembargadora Federal Boletim de Acordão Nro 11735/2014 00001 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0004119-91.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.004119-9/SP RELATOR PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO SUSCITANTE SUSCITADO(A) No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS ENEDINA DE JESUS TRIPENO SP250634A MARCOS ANTONIO DA SILVA Uniao Federal SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DE ARACATUBA > 7ª SSJ> SP J
FORO DISTRITAL. CONCURSO ELETIVO ENTRE ÓRGÃOS JURISDICIONAIS COM A MESMA COMPETÊNCIA EM ABSTRATO. FACULDADE CONFERIDA AO BENEFICIÁRIO DE PROMOVER A DEMANDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL DA COMARCA EM QUE RESIDE, DESDE QUE NÃO SEJA SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. - "Embora haja previsão no CPC sobre intimação do Parquet em casos de conflito de competência, o art. 120, parágrafo único, do mesmo diploma autoriza o Relator decidir prontamente a controvérsia, existente jurisprudência dom
É o relatório. Decido. Entendo que no presente caso não ocorre a prevenção deste juízo, porque a competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, é absoluta, não se aplicando o previsto no art. 253, inciso II, do CPC/73 (ou no art. 286, inciso II, do NOVO Código de Processo Civil, com o mesmo teor). O art. 43 do CPC vigente prescreve que “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo
estrutura e procedimentos semelhantes ao seu antecessor (CC nº 2014.03.00.002824-9), in verbis: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA DIRIMÍ-LO. INSTALAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS ENTRE JUIZADOS. POSSIBILIDADE. 1. Com base em entendimento consolidado nesta 3ª Seção, no sentido de competir a esta Corte Regional a solução de conflito negativo de competência protagonizado por juízes integrantes dos Jui
Nesse sentido, cabe destacar o entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, que, em julgamento realizado no dia 27/03/2014, após considerar pela inexistência das ressalvas acima destacadas, firmou, em caso análogo ao presente, o entendimento de que não haveria óbice à redistribuição da ação ao novo Juizado, que compartilha de estrutura e procedimentos semelhantes ao seu antecessor (CC nº 2014.03.00.002824-9), in verbis: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS. COMPETÊNCIA DESTE
serão encaminhados ao Juizado de destino pelo Juizado de origem. (gg.nn) No caso dos autos, constata-se a presença de uma das excepcionalidades acima descritas, porquanto já houve a realização de audiência de instrução perante o Juízo suscitado (fls. 19/19-verso), o que determina a permanência dos autos neste Juizado de origem até a prolação da sentença, consoante expressa ressalva contida no inciso II do dispositivo acima transcrito. Trata-se, por certo, de regra que corrobora o p
CPC, prosperando, portanto, os argumentos aduzidos pelo Juízo suscitante. Nesse sentido, cabe destacar o entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, que, em julgamento realizado no dia 27/03/2014, após considerar pela inexistência das ressalvas acima destacadas, firmou, em caso análogo ao presente, o entendimento de que não haveria óbice à redistribuição da ação ao novo Juizado, que compartilha de estrutura e procedimentos semelhantes ao seu antecessor (CC nº 2014.03.00.002824-9
Decido. Conheço deste incidente e julgo-o procedente, a teor do entendimento firmado nesta 3ª Seção, o qual reproduzo: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA DIRIMÍ-LO E NÃO DA TURMA RECURSAL. RE 590409-1/RJ TAMBÉM APLICÁVEL À ESPÉCIE. JUÍZES FEDERAIS VINCULADOS A ESTA CORTE. ART. 253, II, DO CPC. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INSTALAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA TAMBÉM ABSOLUTA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. COMPETÊNCIA
INSTALAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS ENTRE JUIZADOS. POSSIBILIDADE. 1. Com base em entendimento consolidado nesta 3ª Seção, no sentido de competir a esta Corte Regional a solução de conflito negativo de competência protagonizado por juízes integrantes dos Juizados Especiais Federais, é de se conhecer este incidente (CC n. 2012.03.00.036020-0, Rel. Therezinha Cazerta, j. 23/5/2013; CC n. 2012.03.00.016970-5, Rel. Baptista Pereira, j. 9/8/2