187 resultados encontrados para 01.545.828/0001 98 - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
PÚBLICA, EM PROL DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DO FGTS, NAO IMPLICA TORNÁ-LO TITULAR DO DIREITO À CONTRIBUICAO, MAS, APENAS, DECORRE DO CUMPRIMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAR E TUTELAR A GARANTIA ASSEGURADA AO EMPREGADO OPTANTE PELO FGTS. NÃO EXIGE O ESTADO, QUANDO ACIONA O EMPREGADOR, VALORES A SEREM RECOLHIDOS AO ERÁRIO, COMO RECEITA PUBLICA. NAO HÁ, DAÍ, CONTRIBUIÇÃO DE NATUREZA FISCAL OU PARAFISCAL. OS DEPÓSITOS DO FGTS PRESSUPÕEM VÍNCULO JURÍDICO, CO
1712/2015 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Abril de 2015 Advogado Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Silvia Victorazzo Halak(OAB: 100712SPD) Tomar ciência do despacho de fls. 100, abaixo transcrito: Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Protocolo nº 2.345/2015: Muito embora tenha o devedor sido regularmente INTIMADO para pagamento ou garantia da execução, permaneceu inerte, em atitude omissiva que impele o Juízo a presumir, em sede de cognição sumária, estar
Semestre, sendo que o autor já está cursando o 2º Semestre, o que torna incompleta a postura adotada pelo Impetrado , que não atendeu à ordem judicial de forma integral, no sentido de providenciar o integral (efetivo) acesso ao programa, consistente nos 10 (dez) semestres.À fl. 230 decisão deste juízo no sentido de que os fatos que deram ensejo ao pedido inicial e ao provimento liminar são relativos à inserção para o 1º Semestre de 2015 e ao que consta o impetrante sequer concluiu o
Semestre, sendo que o autor já está cursando o 2º Semestre, o que torna incompleta a postura adotada pelo Impetrado , que não atendeu à ordem judicial de forma integral, no sentido de providenciar o integral (efetivo) acesso ao programa, consistente nos 10 (dez) semestres.À fl. 230 decisão deste juízo no sentido de que os fatos que deram ensejo ao pedido inicial e ao provimento liminar são relativos à inserção para o 1º Semestre de 2015 e ao que consta o impetrante sequer concluiu o
Disponibilização: segunda-feira, 5 de outubro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IX - Edição 1981 756 INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, o artigo 45 do Código de Processo Civil constitui regra específica que afasta a incidência subsidiária do comando inserto no artigo 13 do mesmo diploma. Dessa maneira, tendo o advogado renunciado ao mandato e comuni
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Fevereiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VI - Edição 1351 3082 se a destruição dos autos (item 30 e 30.2 do Prov. CSM 1670/09, alterado pelo Prov. CSM 1679/09), arquivando-se a FICHAMEMÓRIA, mediante as anotações e comunicações de estilo. - ADV JEFERSON MIQUELETTI LUIZ OAB/SP 246295 0037887-11.2012.8.26.0224 (224.01.2012.037887-9/000000-000) Nº Ordem: 001818/2012
Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XII - Edição 2790 523 ANDREA RYSER DE SOUZA E SILVA (OAB 228308/SP), ISMAEL ANTONIO LISBOA SANTANA (OAB 204107/SP), PATRÍCIA ZILLIG CINTRA DOS SANTOS (OAB 202664/SP), DEODATO SAHD JUNIOR (OAB 26335/SP) Processo 0034467-36.1999.8.26.0100 (583.00.1999.034467) - Monitória - Nossa Caixa Nosso Banco S/A - Roberto Nunes de Oliveira - - Patchwork Co
na fase de consolidação do Refis IV o sistema da Receita Federal não contemplou estes débitos, o que gerou os pedidos de revisão de consolidação do parcelamento, representados pelos processos administrativos nº 10880.730152/2011-97 (art. 1º da lei 11.941/09) e 10880.730150/2011-06 (art. 3º da lei 11.941/09).Com relação aos débitos previdenciários DEBCAD 357649966, 358426596 e 359052819, relacionados ao CNPJ 47.508.411/0001-56, informa que estão aguardando o julgamento de recursos
descumprimento de obrigação acessória, tal como a entrega de DIPJ e DCTF, não impede a emissão de certidão de regularidade fiscal, somente sendo legítima a recusa quando houver auto de infração, fundado no inadimplemento de tal dever instrumental.5. Na espécie, não restou comprovado que o suposto descumprimento de obrigação acessória tenha sido formalizado pelo lançamento de ofício, constando apenas a ausência de DIPJ/2007 e DCTF/2006 nas informações de apoio para emissão de
descumprimento de obrigação acessória, tal como a entrega de DIPJ e DCTF, não impede a emissão de certidão de regularidade fiscal, somente sendo legítima a recusa quando houver auto de infração, fundado no inadimplemento de tal dever instrumental.5. Na espécie, não restou comprovado que o suposto descumprimento de obrigação acessória tenha sido formalizado pelo lançamento de ofício, constando apenas a ausência de DIPJ/2007 e DCTF/2006 nas informações de apoio para emissão de