153 resultados encontrados para 0600525 55.2022.6.00.0000 - data: 24/11/2024
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Processos encontrados
72 Rio Branco-AC, quarta-feira 9 de novembro de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.181 PAGANDA ELEITORAL em geral (LE, art. 58-A) e, no ponto, em tudo e por tudo, é de anotar a PRIORIDADE LEGAL dos feitos eleitorais e, nesse rumo, conforme precedentes do e. TSE, em votação unânime (Ac.-TSE, de 4.8.2022, nos Processos Administrativos n.ºs 0600525-55.2022.6.00.0000 e 060052640.2022.6.00.000), alguns TREs da República (como, p. e., o TRE/PI e o TRE/ MG) têm, por iniciativa própria, ad referendum da C
78 Rio Branco-AC, quarta-feira 9 de novembro de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.181 da Superintendência da CEPRE em razão de verificada redução expressiva e destacada (em comparação com os demais Juizados Especiais Cíveis) do acervo processual do 2º JECível. É de ressaltar, por fim, não por morte, a bem de tudo e de todos, às expressas do art. 94, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.504/1997 (LE) que, verbis: Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco d
90 Rio Branco-AC, quarta-feira 9 de novembro de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.181 acervo processual do 2º JECível. É de ressaltar, por fim, não por morte, a bem de tudo e de todos, às expressas do art. 94, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.504/1997 (LE) que, verbis: Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as j
80 Rio Branco-AC, terça-feira 8 de novembro de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.180 lares na minha unidade de origem (2º JECível), atente-se, no esforço hercúleo de observar e cumprir, materialmente, a PRIORIDADE LEGAL (formal) dos feitos eleitorais e, na medida do possível e do razoável, atender (para além das hipóteses legais de habeas corpus e mandado de segurança) a demanda ordinária, urgente e ingente do 2º JECível, além dos plantões judiciários (como ocorreu no plantão diurno de 1
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO PAGANDA ELEITORAL em geral (LE, art. 58-A) e, no ponto, em tudo e por tudo, é de anotar a PRIORIDADE LEGAL dos feitos eleitorais e, nesse rumo, conforme precedentes do e. TSE, em votação unânime (Ac.-TSE, de 4.8.2022, nos Processos Administrativos n.ºs 0600525-55.2022.6.00.0000 e 060052640.2022.6.00.000), alguns TREs da República (como, p. e., o TRE/PI e o TRE/ MG) têm, por iniciativa própria, ad referendum da Corte Superior Eleitoral (TSE), afastado os se
92 Rio Branco-AC, terça-feira 8 de novembro de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.180 primento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira. O e. TSE, no mesmo rumo, no exercício de sua função normativa e poder regulamentar, às expressas do art. 61, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.608/2019, aprovou instruções e disciplinou a referida prioridade legal. Aos autos dos PROCESSOS em curso no 2�
94 Rio Branco-AC, terça-feira 8 de novembro de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.180 habeas corpus e mandado de segurança(.) e, ainda, verbis: É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta lei, em razão do exercício das funções regulares(.) e, mais, verbis: O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira. O e. TSE, no mesmo rumo, no exercício de sua
94 Rio Branco-AC, quinta-feira 17 de novembro de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.185 trabalho prioritário e desmedido atinente a REGISTRO DE CANDIDATURAS em geral (LE, art. 16, § 2º) e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL em geral (LE, art. 58-A) e, no ponto, em tudo e por tudo, é de anotar a PRIORIDADE LEGAL dos feitos eleitorais e, nesse rumo, conforme precedentes do e. TSE, em votação unânime (Ac.-TSE, de 4.8.2022, nos Processos Administrativos n.ºs 0600525-55.2022.6.00.0000 e 0600526-40.2022.6.0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ciais Cíveis, o elogio recebido da Superintendência da CEPRE em razão de verificada redução expressiva e destacada (em comparação com os demais Juizados Especiais Cíveis) do acervo processual do 2º JECível. É de ressaltar, por fim, não por morte, a bem de tudo e de todos, às expressas do art. 94, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.504/1997 (LE) que, verbis: Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a
112 Rio Branco-AC, quinta-feira 17 de novembro de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.185 em tudo e por tudo, é de anotar a PRIORIDADE LEGAL dos feitos eleitorais e, nesse rumo, conforme precedentes do e. TSE, em votação unânime (Ac.-TSE, de 4.8.2022, nos Processos Administrativos n.ºs 0600525-55.2022.6.00.0000 e 0600526-40.2022.6.00.000), alguns TREs da República (como, p. e., o TRE/ PI e o TRE/MG) têm, por iniciativa própria, ad referendum da Corte Superior Eleitoral (TSE), afastado os seus membr